(DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE)
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua Sede na Rua Luís Camelo Sobrinho, 620 - Centro, na cidade de Hidrolândia, Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Hidrolândia é composta atualmente por 11 (onze) vereadores.
Parágrafo Único. O número de sua composição poderá ser alterado, conforme dispõe o art. 29, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional.
Art. 4º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e controle dos atos do Poder Executivo, bem como articulação e coordenação de interesses, e pratica atos de administração interna.
'a7 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais de competência da União e do Estado, suplementando estas últimas quando cabível, conforme art. 30, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.
'a7 2º - A função de articulação e coordenação de interesses consiste em detectar as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe compete atuar ou influir diretamente, promover gestão junto aos demais poderes públicos em qualquer nível ou esfera, sugerindo o atendimento.
'a7 3º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18 (dezoito) horas, em Sessão Especial de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes ou, na falta deste, do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
'a7 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado à Câmara.
'a7 2º - O compromisso de posse, a que se refere o caput deste artigo, será proferido pelo presidente que, de pé com os presentes, fará o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR, COM DIGNIDADE, PROBIDADE, LEALDADE E FIDELIDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, OBSERVAR AS LEIS DO PAÍS, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DE HIDROLÂNDIA E PELO BEM GERAL DO POVO”. Ato contínuo, procedido à chamada, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o compromisso declarando: "ASSIM O PROMETO".
'a7 3º - No ato da posse, o Vereador que for servidor público deverá observar o disposto nos incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal de 1988, ou seja, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será facultado ao vereador optar pela sua remuneração.
'a7 4º - Por ocasião da posse e no término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrito em livro próprio ou arquivado em mídias eletrônicas, que, resumidamente, constará em ata.
'a7 5º - Deverá ainda comunicar à Mesa para fins de registro, o seu nome parlamentar que não deve conter mais de duas palavras, excluindo-se desse total as preposições, o partido a que pertence ou se integra bloco parlamentar constituído com outros vereadores.
'a7 6º - Quando convocado, o suplente de Vereador cumprirá o mesmo ritual descritos nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 6º- Após a solenidade de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado ou, na falta deste, do mais idoso entre os presentes, e elegerão os membros da Mesa Diretora da Câmara, que, após eleitos, tomarão posse imediatamente.
'a7 1º - Caso registre-se apenas uma chapa, esta será vencedora.
'a7 2º - Não havendo a presença da maioria absoluta dos vereadores, o que estiver na direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 7º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se quórum de maioria absoluta dos vereadores para abertura da votação, sendo declarada vencedora a Chapa que adquirir maioria simples dos votos.
'a7 1º - Em caso de empate em primeira votação, será convocada segunda votação para o dia subsequente nos mesmos moldes da primeira votação.
'a7 2º - Caso haja novo empate na segunda votação, o candidato com maior idade será o eleito.
Art. 8º - As chapas deverão ser registradas com descrição nominal de cada postulante aos cargos e assinadas por no mínimo 04 (quatro) Vereadores Integrantes da chapa (presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário) a partir da diplomação dos eleitos. Também poderão assinar Vereadores que apoiem a referida chapa, sendo que, uma vez tendo assinado uma solicitação de registro de chapa, tantos os integrantes, quanto aos demais Vereadores que a subscreveram ficam impossibilitados de participar de outra chapa, além de não poderem, evidentemente, retirar suas assinaturas.
'a7 1º - O registro poderá ser feito até às 12h00min do dia da votação, junto ao Departamento Legislativo, que deverá neste dia estar de plantão a partir das 08h00min até o término da sessão, sob pena de responsabilização criminal, administrativa ou disciplinar.
'a7 2º - A votação será secreta e nominal ao Presidente da Chapa.
'a7 3º - Antes de proceder-se a votação, os candidatos à Presidente disporão de 10 minutos para fazerem a exposição de suas metas perante aos vereadores. Havendo mais de um candidato a ordem será por sorteio.
'a7 4º - Os vereadores serão convocados um a um para darem seu voto em ordem decrescente de idade.
'a7 5º - Encerrada a votação, far-se-á a apuração dos votos e os eleitos serão proclamados pelo Presidente e empossados imediatamente.
'a7 6º - Havendo impugnação do resultado por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, logo após a divulgação do resultado, alegando o Vereador o motivo da impugnação, e sendo apreciado o pedido pelo plenário.
'a7 7º - Se o plenário, por maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra na sessão seguinte, que poderá ser convocada para a mesma data.
Art. 9º - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura, mas permitida entre o fim de uma legislatura e o início da seguinte.
Art. 10º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á, obrigatoriamente, em Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 15 (quinze) do mês de novembro do segundo ano do primeiro biênio da legislatura, seguindo os mesmos moldes já especificados nos artigos anteriores.
Parágrafo Único - A posse da Mesa Diretora eleita dar-se-á em Sessão Extraordinária no dia 1° de janeiro do ano de início do segundo biênio.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 11 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro, às 18h00min.
Art. 12 - O Presidente eleito receberá o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, convocando-os a entrar no recinto, onde tomarão assento à Mesa. O Prefeito ficará à direita do Presidente e o Vice-Prefeito à esquerda.
'a7 1º - O Presidente eleito nomeará uma comissão de dois (02) Vereadores, eleitos e diplomados, para receberem o Prefeito e o Vice-Prefeito à entrada do Prédio da Câmara, para introduzi-los no recinto.
'a7 2º - A Mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé ao entrarem no recinto o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 13 - O Presidente receberá a declaração de bens do Prefeito que será integralmente transcrita em livro próprio ou arquivado em mídias eletrônicas, e, resumidamente constará em ata. Anunciará que ele vai prestar o seguinte compromisso de posse “PROMETO CUMPRIR, DEFENDER E MANTER A CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO CEARA E ESTA LEI ORGANICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DA COLETIVIDADE DE HIDROLÂNDIA”.
'a7 1º - Em seguida ao compromisso prestado pelo Prefeito, prestará compromisso o Vice-Prefeito.
'a7 2º - O Presidente declarará os empossados, com as seguintes palavras: “USANDO DAS PRERROGATIVAS E AUTORIDADE QUE ME É CONFERIDA POR LEI E NA FORMA REGIMENTAL, DECLARO EMPOSSADO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA PARA MANDATO QUE VAI DO PERIODO DE ... A ... O EXCELENTISSIMO SENHOR ... E DE VICE-PREFEITO O EXCELENTISSIMO SENHOR...'a7 3º O discurso de posse do Prefeito ou outros pronunciamentos constantes da pauta poderão se dá nessa ocasião.
'a7 4º Terminada a solenidade, os empossados se retirarão acompanhados até à porta do prédio pela mesma comissão que os houver recebido.
Art. 14 - Ato contínuo, o Presidente declarará encerrada a sessão dizendo: “SOB A PROTEÇAO DE DEUS E EM NOME DO POVO HIDROLANDENSE, DECLARO ENCERRADA ESTA SESSAO”.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 15 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Parágrafo Único - Fica também assegurada a participação de Vereadora na composição da Mesa Diretora, caso haja representação feminina na Câmara.
Art. 16 – Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
'a7 1º - Ausente o 1º e o 2º Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presente para assumir temporariamente os encargos da secretaria.
'a7 2º - Ao abrir a Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a presidência o vereador mais antigo entre os presentes, que escolherá entre os seus pares o Secretário.
'a7 3º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 17 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo proibida a recondução consecutiva para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura, mas permitida entre legislaturas diferentes.
Art. 18 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - As funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e ou aumento de remunerações de seus servidores, observando os limites impostos pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após a aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
IV - Apresentar ao Executivo, proposta de projetos de lei disposto sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, de dotações de Câmara, deste que os recursos provenham de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, quando cabível;
V - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento de Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
VI – Apresentar, dentro de suas competências, decretos legislativos e resoluções para votação em plenário;
VII – Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores, ou sobre assunto que se enquadre na área da competência legislativa;
VIIII – No início da Sessão Legislativa, oferecer parecer as proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes.
Art. 19 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais apurados mediante Comissão Parlamentar de Inquérito, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 20 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador com maior tempo de legislatura, dentre os presentes, observando o disposto no Artigo 7º e seus parágrafos.
Art. 21 - As funções de qualquer um dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse dos novos membros da Mesa Diretora eleita para o período do biênio legislativo seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela Morte;
V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII - Pela destituição.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
Art. 22 - O presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - Promulgar os decretos legislativos e as resoluções bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;
VII - Requisitar o numerário destinado à despesa da Câmara;
VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, acompanhada de documentação alusiva à matéria, que ficará a disposição dos Vereadores, para exame;
IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - Solicitar a intervenção no Município, após aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - Convocar a Câmara extraordinariamente, respeitadas as exigências legais;
XIII - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações do presente regimento;
XIV - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
XV - Não consentir, aos Vereadores, divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVI - Declarar finda a hora destinada ao expediente e os prazos facultados aos oradores;
XVII - Prorrogar as sessões, determinando-lhe a hora;
XVIII - Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença;
XIX - Nomear os membros das comissões especiais criadas pôr deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
XX - Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXI - Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos nesta lei;
XXII - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXIII - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o regimento;
XXIV - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXV - Superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
XXVI - Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua secretaria;
XXVII - Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do executivo os respectivos pagamentos;
XXVIII - Apresentar o relatório dos trabalhos da Câmara Municipal ao fim do mandato;
XXIX - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXX - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXXI - Movimentar as contas da Câmara Municipal, assinando os cheques em conjunto com quem o Presidente designar através de portaria.
XXXII – conceder ajudas de custo, diárias ou gratificação por verba de representação de gabinete;
XXXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal.
Art. 23 - É ainda atribuição do Presidente:
I - Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art. 24 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao plenário que decidirá por meio de quórum qualificado.
'a7 1º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.
Art. 25 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
II - Quando houver empate em qualquer votação, simbólico, sistematizado ou nominal;
III - Nos casos de escrutínio secreto previsto neste regimento.
Art. 26 - No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 27 - Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 28 - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 29 - O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, além do seu subsidio normal, fará jus a uma parcela de cunho indenizatório a ser estabelecida em Lei Municipal, observados os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Hidrolândia-CE.
Parágrafo Único - Cabe ao Vice-Presidente, quando substituir o titular por mais de quinze dias, a parcela indenizatória de que fala o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 30 - Compete ao 1º Secretário:
I - Substituir o Presidente na ausência deste e do Vice;
II - Constatar a presença dos vereadores, ao abrir-se à sessão, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causas justificadas ou não;
III - Fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente, observando o "quórum";
IV - Ler as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa;
V - Fazer as inscrições dos oradores;
VI - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente e os demais vereadores;
VII - Redigir e transcrever as atas de sessões secretas;
VIII - Assinar com o Presidente, Vice-Presidente e 2° Secretário, os atos da Mesa;
IX - Coordenar os serviços da secretaria e fazer observar o seu regulamento;
X – Entregar, com antecedência, cópia da ata da sessão anterior para apreciação dos vereadores e posterior discussão e votação sem necessidade de leitura.
'a7 1º - Para os fins do inciso II, considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos municipais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 32 - As sessões da Câmara são assim classificadas:
I - Ordinárias, as realizadas nos dois períodos ordinários da sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 15 de dezembro,
II - Extraordinárias, as convocadas para deliberar sobre assunto urgente,
III - Itinerantes, as que forem realizadas fora da sede da Câmara, geralmente nos Distritos, com a finalidade de aproximar o poder legislativo da população,
IV - Solenes, para tratar de assuntos específicos, como homenagens, condecorações e solenidades afins.
V - Secretas, quando assim deliberar a maioria absoluta, para tratar de assunto reservado
VI - Audiências Públicas, as sessões especiais com autoridades e convidados, para debates e palestras sobre temas de relevância, perante a população.
Art. 33 – As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão quinzenais e realizar-se-ão as segundas-feiras, com início às 18h, salvo nos dias de feriados.
'a7 1° - Ressalvados os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, as Sessões da Câmara serão realizadas e terão dias e/ou horários determinados por Ato da Mesa Diretora, após consultar o Plenário.
'a7 2° - Em caráter Excepcional, nos termos do parágrafo anterior, será possível as Sessões na forma do Sistema de Deliberação Remota (SDR), videoconferência, que seguirá todos os moldes do Art. 80° e seguintes.
Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos legislativos, estendendo-se o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
'a7 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para a 1ª segunda-feira útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
'a7 2º - No período extraordinário, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 35 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno.
'a7 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outras causas que impeçam a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
'a7 2º - Poderão ser realizadas pelo menos 05 (cinco) Sessões Ordinárias Itinerantes em cada ano legislativo, com datas e locais a serem designadas pela Mesa Diretora, mediante decreto legislativo, e chanceladas pelo Plenário.
'a7 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 36 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 37 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
'a7 1º - O Vereador que chegar após o início da Ordem do Dia, considerar-se-á ausente. § 2º - O Vereador poderá ausentar-se da Sessão, justificando motivo de saúde ou para desempenhar função parlamentar, desde que comunique de imediato ao Plenário.
Art. 38 - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público, a Câmara o receberá em Sessão, desde que haja comunicação com antecedência.
CAPÍTULO IX
DO PLENÁRIO
Art. 39 - O Plenário, órgão supremo e deliberativo da Câmara, é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
'a7 1º - O local é o recinto de sua sede;
'a7 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelo capítulo referente à matéria, estatuída neste regimento;
'a7 3º - O número é "quórum" determinado em lei ou regimento, para realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 40 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou regimentares explícitas de cada caso.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 41 - São atribuições do Plenário:
I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
IV - Autorizar concessão de auxílios subvenções;
V - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de avaliação pôr comissão designada para tal fim for igual ou superior a 10 (dez) vezes maior que o salário vigente no Estado;
IX - Criar, alterar e extinguir, cargos dos serviços da Câmara;
X - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XI - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e com outro município;
XII - Delimitar o perímetro urbano;
XIII - Autorizar alteração da denominação de próprias vias e logradouros públicos;
XIV - Aprovar os códigos tributários, de obras de posturas municipais;
XV - Conceder título de cidadania honorário, qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município;
XVI - Sugerir ao chefe do poder executivo municipal, aos poderes dos Estados e da União a adoção de medidas de interesse público e, em particular, do Município;
XVII - Eleger os membros da mesa e das comissões permanentes;
XVIII - Alterar o regimento interno;
XIX - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;
XX - Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXI - Formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXII - Julgar os recursos administrativos e atos do Presidente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer penalidade aplicada pelo plenário, será votada pelo processo nominal, assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art. 42 - Serão considerados líderes os Vereadores escolhidos pela representação partidária.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 43 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir parecer especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único - Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito, de acordo com o art. 30 da Lei Orgânica do Município.
Art. 44 - As comissões permanentes da câmara serão as seguintes:
I – Constituição, Justiça e Redação Final;
II – Finanças e Orçamento;
III – Serviços Públicos e Atividades Afins;
'a7 1º - Compor-se-á cada comissão de 03 (três) membros respeitada a representação proporcional dos partidos. Nenhum partido poderá ter mais de 50% das vagas em cada comissão sendo automaticamente excluído(s) o(s) vereador(es) menos votado(s) na comissão que exceder esse percentual, salvo se for impossível proceder desse modo por motivo de força maior devidamente justificado.
'a7 2º - Até o 10º dia útil do mês de janeiro, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para eleição dos membros das comissões permanentes para um período de 02(dois) anos, cessando seus períodos nos cargos após o fim do biênio de cada Legislatura, sendo permitida a reeleição de seus membros aos cargos, salvo, em relação à primeira parte, nos casos de formação de novas Comissões Permanentes, cuja sessão extraordinária para eleição dos membros será realizada após o 15º dia útil de sua constituição decorrente de alteração do Regimento Interno.
'a7 3º - As comissões elegerão um Presidente e um Relator.
'a7 4º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a legenda com a qual estejam filiados, podendo votar e serem votados os suplentes de Vereador que assumiram as vagas dos titulares os quais optaram para exercer cargos de provimento em comissão nos Governos Federal, Estadual e Secretário Municipal ou equivalente.
'a7 5º - Uma vez eleito Presidente, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para esse cargo em outra comissão. O mesmo ocorre com o Relator.
Art. 45 - Os membros das comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (cinco) intercalados, dentro de um ano legislativo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 46 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento de algum membro das comissões, cabe ao líder do partido ao qual o membro é filiado designar o substituto. Em caso de impossibilidade desta substituição, fica o Presidente da Câmara encarregado de fazer a indicação do substituto, observando-se sempre a proporção partidária.
Art. 47 - Todas as matérias sujeitas à consideração da Câmara deverão ter parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como sobre a redação final dos projetos aprovados, quanto à linguagem e clareza do assunto, adequação ao vernáculo pátrio.
Parágrafo Único - Todos os projetos de Lei Ordinária e Complementar, aprovados em duas discussões e votações com ou sem emendas, após elaboração e ajustes da Redação Final pela Secretaria da Câmara, serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para apreciação dos ajustes do texto e posteriormente encaminhada ao Plenário para dar conhecimento aos Vereadores através da sua leitura.
Art. 48 - À Comissão Finanças e Orçamento compete exclusivamente dar parecer sobre:
I – a proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas, acolhendo-as ou rejeitando-as;
II – o plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de investimentos, na forma da legislação em vigor;
III – a prestação de contas do Prefeito e o parecer prévio do Tribunal de Contas, propondo Projeto de Decreto Legislativo, aceitando-a ou rejeitando-a;
IV – as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, diretamente ou indiretamente, alterem as despesas ou as receitas do município, que acarretarem responsabilidade ao erário público ou interessem ao crédito público;
V – as proposições que fixem vencimentos do funcionalismo público e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – as que direta ou indiretamente representem mutações patrimoniais ao Município.
Art. 49 – Compete a Comissão de Serviços Públicos e Atividades Afins dar parecer sobre projetos que visem construção de obras públicas, serviços de utilidade pública, serviços educacionais e de assistência social, saúde, saneamento, abastecimento, transportes e outros afins.
Art. 50 - Fica estabelecida reunião das Comissões, quinzenalmente às sextas-feiras, a partir das 09 (nove) horas, de forma remota ou presencial (a ser deliberado pelos membros), onde deverão ser votados projetos ou propostas que estejam com parecer pronto.
'a7 1° - As comissões Permanentes e/ou Provisórias, só poderão se reunir em dias, datas ou horários diferentes do constante neste artigo, caso esteja em tramitação projetos de regime de urgência, urgentíssima, de autoria do Executivo ou Legislativo, em virtude do interesse público.
I – Deverá, para tanto, ser requisitado em Plenário por qualquer dos vereadores, ao presidente da referida comissão, em Sessão Ordinária que anteceda a reunião regimental, oportunidade em que este decidirá, por voto da maioria dos membros da comissão, se acatará ou não a solicitação.
II Caso entenda o presidente da comissão, em relação à complexidade da matéria, consultando os membros da comissão, poderá requisitar ao presidente da Câmara que submeta a decisão ao Plenário, que decidirá por maioria simples.
'a7 2º - Quando o Presidente da Comissão não comparecer à reunião, assume a Presidência o vereador mais idoso entre os presentes.
'a7 3º – As matérias sujeitas a informações ou documentações requeridas por algum Vereador e acatada pela Comissão, ficam com seu trâmite suspenso por 15 (quinze) dias úteis contados a partir do recebimento da solicitação, retornando as comissões independentemente das informações prestadas ou documentações requeridas terem sido atendidas.
'a7 4º – O presidente da comissão poderá conceder vista das proposições aos membros da Comissão, por até 05 (cinco) dias.
Art. 51 - Salvo as matérias com prazo estabelecido neste regimento, às matérias só poderão ir ao Plenário após a 1ª (primeira) Sessão Ordinária de sua leitura.
'a7 1º - Após a leitura, a matéria ficará até o horário da reunião da Comissão na secretaria aguardando emendas.
'a7 2º – No dia útil seguinte, após a leitura da propositura, deverá o Departamento Legislativo:
a)encaminhar a propositura ao Presidente da Câmara Municipal para verificar se o projeto se encontra acompanhado da documentação pertinente;
b)constatando-se que a propositura não está acompanhada da documentação imprescindível ao projeto, ou que apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar a tramitação e votação da matéria, o Presidente determinará ao autor para que este emende ou complete;
c)o Departamento Legislativo deverá encaminhar a matéria ao Presidente da Comissão que somente enviará a propositura ao Relator após sanada as irregularidades;
d)recebida à propositura do Departamento Legislativo, o Presidente da Comissão poderá solicitar ao autor os documentos que entender necessários, antes mesmo de encaminhar a propositura ao Relator.
Art. 52 - A comissão terá até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para examinar a matéria submetida ao seu estudo e emitir parecer.
'a7 1º - A partir do 15º dia, a contar da leitura da matéria, a secretaria poderá colocá-la em votação sem parecer, se solicitada pelo autor.
'a7 2º - Não contam prazos matérias sujeitas a pareceres jurídicos, salvo projetos com prazo para aprovação.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 53 - As comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões especiais;
II - Comissões especiais de inquérito;
III - Comissões de representação;
IV - Comissões de investigação e processantes;
V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
VI - Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 54 - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações, documentos e proceder a todos as diligências legais que julgarem necessárias.
'a7 1º - A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, convocar, os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao prefeito e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
'a7 2º - Para a criação de comissões temporárias, é necessário o requerimento com a assinatura de no mínimo maioria absoluta dos membros da Câmara, com exceção da Comissão de Representação e da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 55 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - Receber denúncia devidamente aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
II - Instalar sindicância e emitir parecer no prazo de 08 (oito) dias, prorrogáveis por mais 03 (três);
III - Enviar parecer ao plenário podendo solicitar à Mesa Diretora as providências cabíveis;
Parágrafo Único - Fere o decoro parlamentar:
I - Uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática;
II - Abuso de poder;
III - Recebimento de vantagens indevidas;
IV - Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções;
V - Revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela Câmara Municipal;
CAPÍTULO XII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 56 - Eleitas às comissões, reunir-se-ão os seus membros em local da secretaria da Câmara, designada para tal fim, elegendo logo em seguida o seu presidente e comunicando o resultado à Mesa. No caso de empate na escolha do presidente da comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Parágrafo Único - Se dentro de 08 (oito) dias não tiver sido escolhido o Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 57 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por 120 (cento e vinte) dias prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
'a7 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
'a7 2º - Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá o Setor Jurídico da Câmara Municipal, para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, a ser respondida na forma de parecer fundamentado, e no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, enviará a proposição à publicação oficial, e após a devida publicação, fará a instalação da Comissão na primeira sessão subsequente a esta, a qual, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator; caso contrário, recebido o parecer técnico em desfavor da proposição, devolvê-la-á ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) sessões, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
I – O recurso interposto será aprovado com a votação favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Casa.
'a7 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
'a7 4º - Poderão ser criadas até 2(duas) Comissões Parlamentares de Inquérito por Sessão Legislativa.
'a7 5º - Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo a Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
'a7 6º - Qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito criada, e não instaurada no prazo de 60 (sessenta) dias, será extinta de plenos direitos, sucedendo-se às que estão na fila de instauração.
Art. 58 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
'a7 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito, conforme art. 36, § 2º da Lei Orgânica.
'a7 2º - O não atendimento as determinações nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, na forma do art. 36, § 4º da Lei Orgânica.
'a7 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 59 - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos, improbidades e/ou infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 60 - As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de seis sessões, se exercida no País, e de dez, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
Art. 61 - O parecer e o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com observância aos dispositivos constitucionais, contados obrigatoriamente das seguintes partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator, tanto quando possível sintética, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentando uma emenda substitutiva;
III - Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor e contra.
Art. 62 - Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformando em parecer o relatório, somente se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Art. 63 - O relator terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar o seu relatório; expirando este prazo e não havendo pedido a prorrogação regulamentar de 03 (três) dias, o presidente da comissão nomeará outro relator, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Art. 64 - Poderá o membro da comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado:
I - PELAS CONCLUSÕES, quando discordar da fundamentação do parecer, mas concordar com as conclusões;
II - CONTRÁRIO, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator;
III - COM RESTRIÇÕES, quando a divergência com o parecer não for fundamental;
IV - ADITIVO, quando favorável às conclusões do relator, porém acrescentando novos argumentos à sua fundamentação.
Art. 65 - O voto do relator não acolhido pela maioria absoluta dos membros da comissão constituirá "voto vencido".
Art. 66 - Ao término de cada sessão da comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos fatos passados na sessão.
Art. 67 - Em livro próprio os pareceres e votos dos membros das comissões serão transcritos, devidamente numerados e assinados.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS VEREADORES
Art. 68 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 69 - Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município, ou em oposição as julgar prejudiciais ao interesse público;
VI - Participar das comissões;
VII – Apresentar, verbal ou por escrito, emendas de Plenário aos Projetos: de Lei, Resolução, Indicação, Decretos Legislativos, Lei Complementar e Propostas de Emendas à Lei Orgânica, no momento da 1ª e 2ª discussão e votação, onde será submetida á apreciação do Plenário.
Art. 70 - São obrigação e deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e do término do mandato, a qual será transcrito em livro próprio;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer descentemente trajado às sessões na hora prefixada;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge ou de pessoa que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte da discussão;
VI - Portar-se no Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - Residir no território do Município.
Parágrafo único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 71 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V - Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito.
Art. 72 - Os Vereadores, no exercício do mandato, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavra e votos.
Art. 73 - É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e) conduzir arma de fogo ou arma branca dentro do Plenário.
Art. 74 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for incompatível com um decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou demissão oficial autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença, transitada em julgada;
VII - Que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica;
VIII - Que fixar residência fora do município.
'a7 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
'a7 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VII, VIII, deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terço), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
'a7 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 75 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, convocado o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Art. 76 – O Presidente da Casa só será afastado de seu cargo em razão da perda de sua vereança por qualquer motivo que seja.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 77 - O mandato do Vereador será remunerado nos termos da legislação especifica, observados o que dispõe a letra b, inciso VI art. 29 da Constituição Federal e o inciso VI art. 21 da Lei Orgânica do Município.
'a7 1º - No último ano da legislatura, até o encerramento do 1° período legislativo do ano das eleições municipais, a Câmara fixará por lei de sua iniciativa, os subsídios para viger na legislatura seguinte, só podendo ser corrigido monetariamente se observados os limites acima.
'a7 2º - Na mesma lei, será fixada a parcela indenizatória a que fará jus o Presidente.
'a7 3º - Deverão ser ainda observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 78 - Por cada falta às sessões ordinárias da Câmara não justificada, o Vereador faltoso terá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no seu subsidio, no mês imediatamente posterior ao fato ocorrido, que deverá constar da ata respectiva sessão.
Parágrafo Único - A remuneração do Vereador será fixada em subsídio.
Art. 79 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovada;
II - Para desempenhar lições temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, sempre inferior a 30 (trinta) dias;
III - Para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por Sessão Legislativa;
IV - Para exercer cargo de provimento em comissões dos governos Federal e Estadual, bem como de Secretário Municipal;
'a7 1º - Para fim de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, tendo direito ao recebimento dos subsídios;
'a7 2º - O Requerimento do Vereador, solicitando Licença nos termos do inciso I, deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), acompanhado de Atestado Médico e dos Exames Laboratoriais e Clínicos que comprovem as necessidades para as devidas providências.
I - O pagamento do vereador licenciado fica a cargo do INSS por ser a Câmara contribuinte do Regime Geral de Previdência.
'a7 3º - O Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração da vereança.
'a7 4º - No caso do inciso I não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Art. 80 – Ocorrida qualquer uma das hipóteses de licenças do artigo anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em conformidade com o art. 48, § 1º da Lei Orgânica.
'a7 1º - O Presidente terá prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação de licença, para convocar o Suplente, o qual deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
'a7 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, tendo a Câmara que comunicar o fato ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral);
'a7 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em razão dos Vereadores remanescentes.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES PÚBLICAS - ORDINÁRIAS
Art. 81 - As sessões ordinárias da Câmara compõem-se de 03 (três) partes, observadas as seguintes regras:
I - 1º Expediente - que compreenderá leitura da ata, correspondências e matérias da pauta, bem como a oratória de vereador inscrito que poderá usar da palavra apenas para justificar proposição, por tempo nunca superior a cinco (08) minutos;
II - 2º Expediente – correspondente aos Vereadores inscritos que poderão versar sobre assunto de sua livre escolha, fazer requerimentos verbais, limitados a dois por orador, que serão anotados e submetidos à votação na ordem do dia, tudo por no máximo 20 (vinte) minutos.
III - Ordem do Dia - votação das matérias em pauta.
'a7 1° - Só os vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões especiais ou audiência pública;
'a7 2° – É vedado ao vereador e público em geral, fumar cigarro, cachimbo, charuto, etc. no Plenário ou em outras dependências do anexo da Câmara, exceto em local reservado para fumantes;
'a7 3º - A inscrição dos oradores para pronunciamento no 1º expediente (por até 08 minutos) ou no 2º expediente (por até 20 minutos), far-se-á de próprio punho, em livro especial sobre a mesa dos trabalhos, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou dela desistir.
Art. 82 - Constatada a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara, será declarada aberta à sessão e, o presidente determinará um prazo para a leitura da ata da sessão anterior. Parágrafo Único - Após o prazo de leitura da ata, não havendo impugnação, ela será posta à aprovação, não podendo sua discussão exceder 15 (quinze) minutos;
Art. 83 - Depois de aprovada a ata, passar-se-á ao 1º expediente onde a secretária dará conhecimento ao plenário de todas as matérias que deram entrada, e em seguida dará a palavra ao primeiro orador.
Art. 84 – A ausência do autor do requerimento, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Indicação, Projeto de Resolução, Moção ou Indicação no expediente ou na ordem do dia implicará na transferência de sua propositura para pauta da sessão ordinária subsequente, salvo se subscrito por outro vereador.
Art. 85 - Os documentos que tiverem texto superior a 02 (duas) laudas não terão obrigatoriedade de leitura, devendo ser disponibilizado a cada vereador uma cópia e ser afixado no dia posterior em local da casa que disponibilize fácil acesso ao material.
Art. 86 – Toda matéria que necessite de aprovação do plenário e que for lida em 1ª Expediente na sessão de sua apresentação será imediatamente encaminhada pelo Presidente as Comissões responsáveis.
Art. 87 - Terminado o 1° Expediente, o Presidente dará início ao 2° Expediente no qual concederá a palavra aos Vereadores inscritos, alertando-os do tempo que dispõem.
'a7 1° - A Tribuna terá até 11 (onze) vagas em cada expediente, com duração de até 08 (oito) minutos cada no 1º expediente, e até 20 (vinte) minutos cada no 2º Expediente, improrrogáveis.
'a7 2° - A ordem de uso da Tribuna será organizada mediante ordem cronológica de inscrição.
'a7 3° - O Presidente poderá utilizar a Tribuna além da proporcionalidade partidária em fala própria de seu estado de presidência.
Art. 88 - O presidente interromperá o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.
Art. 89 - Os assuntos abordados na Tribuna pelo orador, não poderão ser objeto dentro do mesmo assunto, manifestando concordância, discordâncias e outros, quando terminar o tempo regimental.
Art. 90 - Feito requerimento verbal por qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, o Presidente convocará até 02 (duas) sessões extraordinárias para, imediatamente após esta, deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na ordem do dia.
Parágrafo Único – Nenhuma Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo irá para apreciação sem o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 91 - Encerrado o 2º expediente, passar-se-á Ordem do Dia, onde o 1° Secretário dará conhecimento ao Plenário das matérias que irão para discussão e votação.
Art. 92 - Começada a discussão, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente o encerramento dela e o encaminhamento da votação.
Parágrafo Único – As discussões serão estritamente sobre a matéria em pauta, sendo cassada a palavra de quem adentre em assunto diverso.
Art. 93 - Começada a votação, esta só poderá ser interrompida para questão de ordem.
Art. 94 - Esgotada a pauta, o Presidente poderá abrir espaço na Tribuna Popular de até 20 (vinte) minutos.
'a7 1° – O cidadão que tiver interesse em utilizar o espaço da Tribuna Popular deverá apresentar requerimento para tal até às 13h00min do dia útil anterior a Sessão.
'a7 2° - Tal requerimento constará o tema da oratória e qual entidade o orador representa, sendo vedada a oratória de cunho pessoal.
'a7 3° - A qualquer momento poderá ser cassada a palavra do orador pelo Presidente em caso de oratória divergente do tema requerido.
'a7 4° - É prerrogativa do Presidente conceder ou não o espaço ao orador, bem como o tempo que este disponibilizará, nunca superior a 20 (vinte) minutos.
Art. 95 - Encerrada a Ordem do Dia o Presidente, anunciará que nada mais havendo a tratar, declarará encerrado a Sessão sob os dizeres: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Hidrolândia, declaro encerrada esta Sessão”.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS - EXTRAORDINÁRIAS
Art. 96 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - Pelo Presidente da Câmara
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
'a7 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi convocada.
'a7 2º - A Câmara só será autoconvocada quando assunto de alto interesse do Município a justificar.
'a7 3º - As convocações extraordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante comunicação escrita, ou edital afixado, em lugar próprio, no Edifício da Câmara, podendo ser encaminhada pelos meios virtuais.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PÚBLICAS ITINERANTES
Art. 97 - Anualmente, a Mesa Diretora elaborará calendário das sessões itinerantes, que poderão ser em substituição às sessões ordinárias, nela podendo cumprir a pauta, como se ordinária fosse.
'a7 1º - Poderá o Presidente da Câmara, na sessão itinerante, a titulo de deferência, passar a presidência dos trabalhos ao Vereador da região ou distrito; quando tiver mais de um, ao mais idoso.
'a7 2º - Poderá ainda a presidência dos trabalhos, abrir tribuna popular para líderes locais que queiram se pronunciar sobre os temas abordados na sessão itinerante.
'a7 3º - Terão direito a ajuda de custo para deslocamento aos locais das sessões itinerantes, os Vereadores e Funcionários da Câmara, obedecida a tabela de diárias em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 98 - A Sessão Solene, determinada pela Mesa ou requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e tem a finalidade de prestar homenagens a altas personalidades, audiências públicas para tratar de assuntos relevantes, debates e palestras com autoridades e convidados, datas cívicas ou históricas, outorga de títulos honoríficos, inaugurações, bem como aquelas convocadas para posse do Prefeito, da Mesa Diretora, dos Vereadores, das aberturas e encerramento dos períodos legislativos.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 99 - As audiências públicas poderão ser convocadas pela Mesa, a requerimento de 1/3 dos Vereadores ou por solicitação do Poder Executivo, para debate de temas de relevância com a população, ouvindo suas sugestões e encaminhamento para soluções.
'a7 1º - Poderão ser convidadas autoridades ou representantes de órgãos ligados aos temas a serem discutidos, para exposições e diálogo com o público alvo.
'a7 2º - As audiências públicas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, dependendo do número de assistentes ou conveniências de locais para facilitar o comparecimento do público alvo.
'a7 3º - Lavrar-se-ão atas das Audiências Públicas, arquivando-se os termos digitados e os documentos apresentados.
'a7 4º - Não haverá remuneração extraordinária, ou indenização, para os Vereadores que forem convocados a participar de audiências públicas.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 100 - As sessões Plenárias serão pública e somente por deliberação em "quórum" qualificado dos membros do legislativo é que se tornarão secretas, quando ocorrer motivo altamente relevante à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a aprovação de realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva encerrar uma sessão pública, o Presidente determinará que saiam do recinto e das dependências os assistentes, assim como os demais funcionários e representantes da imprensa, desligados os meios de comunicação e de retransmissão, ficando apenas os Vereadores e funcionários de apoio devidamente autorizados.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 101 - De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os Vereadores presentes à sessão, como também dos ausentes e o resumo de tudo que houver nela. Será submetida à consideração do Plenário e, se aprovada pela maioria dos membros presentes, será assinada pelo Presidente, Vice - Presidente e o 1º Secretário e arquivada em ordem cronológica.
Art. 102 - Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata, feita por um Vereador, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que, pela maioria dos presentes, determinará a aceitação ou não da retificação ou aditivo.
Art. 103 - Por solicitação de qualquer Vereador, será fornecida cópia da ata das sessões.
CAPÍTULO VIII
DOS DEBATES E APARTES
Art. 104 - O Vereador só poderá fazer uso da palavra depois de pedido ao Presidente da Mesa e concedida na forma deste regimento.
Parágrafo único - O Vereador pedirá a palavra:
I - Pela ordem para discutir: quando uma matéria estiver em discussão;
II - Para questão de ordem: quando for questionada a aplicação deste regimento;
III - Para um aparte: quando, concedido pelo orador, necessitar acrescentar alguma outra informação ou manifestar concordância ou discordância do orador.
Art. 105 - Fica facultado aos vereadores falarem em pé ou sentados, com exceção do Presidente no uso de seu cargo ou para explicações pessoais, que deverá ficar sentado, devendo os debates ser mantidos com respeito, observando-se a ética parlamentar.
Parágrafo único - O Presidente poderá cassar a palavra do orador quando desobedecer ao disposto neste artigo.
Art. 106 - Não poderá ser aparteado o Presidente quando falando em função de seu cargo.
Art. 107 - Os apartes serão restritos à matéria em debate.
Parágrafo Único – O detentor da palavra que foi aparteado poderá interromper o aparte a qualquer momento em que ache oportuno retomar a sua fala.
Art. 108 - Quando em aparte, o Vereador poderá falará de pé, em seu local dentro do Plenário.
CAPÍTULO IX
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário.
'a7 1º - As proposições poderão consistir em projetos de Lei, projetos de resoluções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
'a7 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 110 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - Que delegue a outro poder atr