Diário oficial

NÚMERO: 211/2018

Ano VI Edição Nº CCXI de 1 de Fevereiro de 2018

01/02/2018 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DA PREFEITA - Atos e Normativos Legais - LEI Nº 945DE 29 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Hidrolândia e dá outras providências.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Hidrolândia e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO HIDROLÂNDIA - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Hidrolândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo do Município de Hidrolândia, compõe-se dos seguintes órgãos da Administração Direta:

I - Órgãos de Assessoramento Imediato:

a) Gabinete do Prefeito Municipal;

b) Gabinete do Vice-Prefeito Municipal;

c) Procuradoria Geral do Município;

d) Controladoria, Ouvidoria e Transparência.

II - Órgãos Auxiliares de Assessoramento Direto:

a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos;

g) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

'a71.º As unidades orçamentárias Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria, Ouvidoria e Transparência, Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, comporão a unidade gestora denominada FUNDO GERAL - FG, e terão como gestor e ordenador de despesas o Secretário de Administração e Finanças ou outro servidor indicado pelo Secretário e designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Município.

§2.º A unidade orçamentária Secretaria Municipal de Saúde comporá a unidade gestora denominada FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, e terá como gestor e ordenador de despesas o Secretário Municipal de Saúde ou outro servidor indicado pelo Secretário e designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Município.

§3.º A unidade orçamentária Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social comporá a unidade gestora denominada FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, e terá como gestor e ordenador de despesas o Secretário Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social ou outro servidor indicado pelo Secretário e designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Município.

§4.º A unidade orçamentária Secretaria Municipal de Educação comporá as unidades gestoras denominadas FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) e FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, e terão como gestor e ordenador de despesas o Secretário Municipal de Educação ou outro servidor indicado pelo Secretário e designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Município.

Art. 2.º Os órgãos da Administração Direta do Município de Hidrolândia, ora criados, poderão ser subdivididos em Diretoria (s), Coordenadoria (s), Departamento (s), Núcleo (s) e Divisão (ões), de acordo com as suas necessidades, conforme regulamentação própria.

Parágrafo Único - A subdivisão dos órgãos a que se refere o caput do artigo pode ser modificada, criando, transformando, fundindo ou extinguindo qualquer deles, por conveniência do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, sendo proibida a alteração das quantidades e dos valores das gratificações correspondentes conforme Anexo Único da Presente Lei.

Art. 3.º Os órgãos da Administração Direta Municipal serão dirigidos por ocupantes de funções comissionadas, livremente providas e desprovidas pelo Prefeito Municipal, cuja remuneração possui a natureza de gratificação, sendo acumulável com a de cargos efetivos da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, federal, estadual ou municipal.

§1.º A remuneração do cargo de Secretário Municipal possui a natureza de subsídio, na forma estabelecida no § 4.º do art. 39 da Constituição Federal, garantidos ainda os direitos enumerados nos incisos VIII, XVIII e XIX do § 3.º do art. 39 da Carta da República.

§2.º Os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município e Controlador/Ouvidor se equiparam ao cargo de Secretário municipal, gozando das mesmas prerrogativas e honras protocolares, e sua remuneração possui a natureza de subsídio, no mesmo valor percebido pelos Secretários municipais, na forma estabelecida no § 4.º do art. 39 da Constituição Federal.

§3.º O servidor municipal efetivo, quando designado para cargo em comissão, passará a exercer função comissionada, podendo acumular o vencimento base inerente a seu cargo com a gratificação equivalente a 70% (setenta por cento) do valor remuneratório fixado para o respectivo cargo em comissão, conforme o Anexo Único desta Lei.

§4.º Fica facultado ao servidor municipal optar entre a remuneração total do seu cargo efetivo ou o valor integral da gratificação do cargo em comissão, caso lhe seja mais proveitoso do que a acumulação.

§5.º Os membros da comissão de licitação receberão, a título de gratificação, o percentual de 50% (cinquenta por cento) da gratificação fixada para o cargo em comissão de Presidente da Comissão de Licitação, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º As Funções Comissionadas, ora criadas, ficam escalonadas, para efeito de fixação das gratificações respectivas, nos padrões fixados no Anexo Único Único desta Lei.

Parágrafo Único - As Funções Comissionadas serão consideradas Cargos em Comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo de cargo efetivo ou emprego, permanente ou temporário, com a Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, da União, Estados e Municípios.

Art. 5.º As denominações, quantidades e padrões dos cargos em comissão estão descritos no Anexo Único da presente Lei.

Art. 6º Cada um dos Órgãos de Assessoramento Imediato e Auxiliares de Assessoramento Direto, descritos anteriores, poderão ter em sua estrutura, por decisão e ato do Chefe do Poder Executivo, os cargos comissionados de Assessor Técnico, Diretor, Coordenador, Chefe de Departamento, Chefe de Núcleo, Chefe de Divisão e Funções Gratificadas, cujas simbologias, quantidades e valores remuneratórios estão fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder temporariamente aos Servidores Municipais, em valores integrais, através de Decreto, gratificações mensais, a serem distribuídas segundo critério de necessidade, desempenho e relevância no desempenho dos serviços, cujas simbologias, quantidades e valores estão fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 8.º São competências do Gabinete do Prefeito Municipal:

I - Prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo;

II - Preparar o expediente e a correspondência oficial do Gabinete do Prefeito;

III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Gabinete do Prefeito;

IV - Manter a supervisão dos serviços e atividades dos setores e órgãos vinculados ao Chefe do Poder Executivo;

V - Coordenar e organizar as reuniões do Secretariado com o Chefe do Poder Executivo;

VI - Coordenar os serviços de comunicação, publicação de atos oficiais, bem como as relações públicas do Gabinete do Prefeito;

VII - Organizar o cerimonial das atividades que o Prefeito participa;

VIII - Manter o Chefe do Poder Executivo informado do funcionamento dos mais diversos órgãos da administração municipal;

IX - Manter a segurança necessária ao Chefe do Poder Executivo;

X - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta, inclusive desempenhando outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 9.º São diretamente vinculadas ao Gabinete do Prefeito as Diretorias de Cultura e Eventos, Esporte, Comunicação, Segurança Pública, bem como as Diretorias Distritais.

§1º. São atribuições da Diretoria de Cultura e Eventos:

I - Implementar uma política municipal de incentivo à Cultura;

II - Apoiar as manifestações artísticas, culturais, folclóricas e históricas dos munícipes;

III - Conduzir uma política para o Patrimônio Histórico Cultural do município, tanto no que se referem aos bens culturais materiais como também os bens culturais imateriais;

IV - Contribuir para a realização de Programas e Projetos de apoio e incentivo à leitura voltado para estudantes e para a população em geral;

V - Coordenar o trabalho da Banda de Música Municipal;

VI - Estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades artísticas;

VII - Planejar, coordenar, supervisionar e executar planos e programas de incentivo e acesso à cultura;

VIII - Promover a cultura como fator de desenvolvimento social e econômico, no âmbito da zona urbana e rural;

IX - Realizar parcerias com instituições públicas e privadas da área de arte e cultura;

X - Organizar o cerimonial e a programação dos principais eventos oficiais do município.

§2º. São atribuições da Diretoria de Esporte:

I - Implementar uma política municipal de incentivo ao esporte,

II - Apoiar as manifestações esportivas dos munícipes;

III - Estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo ao esporte;

IV - Planejar, coordenar, supervisionar e executar planos e programas de incentivo e acesso ao esporte;

V - Promover o esporte como fator de desenvolvimento social e econômico, no âmbito da zona urbana e rural;

VI - Criar mecanismos de acesso à prática desportiva para todas as faixas etárias.

3º. São atribuições da Diretoria de Comunicação:

I - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal de Hidrolândia;

II - Executar as atividades de comunicação social do Gabinete do PrefeitIII - Estabelecer relação direta com possíveis prestadores de serviço contratados para a realização de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal;

IV - Coordenar a comunicação das ações realizadas pelo Poder Público Municipal, buscando sempre a articulação entre as Secretarias e órgãos municipais, sejam através de veículos de comunicação oficiais, sejam através de veículos privados;

V - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;

VI - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;

VII - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do município e do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;

VII - Coordenar a uniformização dos conceitos, padrões visuais e procedimentos de comunicação com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura Municipal e todas as Secretarias e Órgãos vinculados;

IX- Exercer outras atividades correlatas.

§4º. São atribuições da Diretoria de Segurança:

I - Coordenar a articulação entre o Poder Público Municipal e os organismos de Segurança Pública de responsabilidade de outros entes federados

II - Coordenar o trabalho da Guarda Municipal e da Diretoria de Transito do município, para em articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais, construir ações para a prevenção da violência no município;

III - Apoiar e participar ativamente de ações coletivas e integradoras, como Conselhos e Fóruns, que visam a redução da violência e o combate as drogas no município.

§5º. São atribuições das Diretorias Distritais:

I - Coordenar, em parceria com as diversas Secretarias Municipais, as ações do Poder Público a serem realizadas nos Distritos de Irajá, Betânia e Conceição;

II - Contribuir para que as demandas da população dos Distritos cheguem mais rapidamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como para que a execução dos serviços públicos se dê com mais eficiência e eficácia.

Art. 10. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito Municipal:

I - Prestar assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito Municipal;

II - Preparar o expediente no Gabinete do Vice-Prefeito;

III - Manter a supervisão dos serviços e atividades vinculadas ao Vice-Chefe do Poder Executivo;

IV - Manter devidamente arquivada e atualizada a documentação do Gabinete do Vice-Prefeito;

V - Coordenar os serviços de comunicação e manter o Vice-Prefeito devidamente informado do funcionamento dos vários órgãos da administração municipal;

VI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com sua função e determinadas pelo Vice-Chefe do Poder Executivo;

VII - Exercer outras tarefas correlatas ao cargo definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. São competências da Procuradoria Geral do Município:

I - Representar extrajudicial e judicialmente o Município, defendendo seus direitos e interesses;

II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na elaboração dos atos do Executivo como desapropriação, alienação, aquisição de bens móveis, além de analisar a constitucionalidade dos atos e dos contratos, convênios e da própria legislação municipal;

III - Prestar consultoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal;

IV - Colaborar com o Prefeito no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo Executivo;

V - Promover e manter o arquivo atualizado de coletânea de autógrafos de leis, leis, decretos, portarias e outros atos municipais, e da legislação federal e estadual de interesse da Administração Pública Municipal.

VI - Promover ou determinar aos seus auxiliares a cobrança da Dívida Ativa do Município, extrajudicial ou judicialmente, instaurando processo administrativo contra os sonegadores de tributos e os que infringirem as leis e posturas municipais;

VII - Supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Município:

VIII - Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de leis, decretos, portarias, e outros atos administrativos;

IX - Examinar e opinar nos processos de matéria de sua competência;

X - Promover pesquisas bibliográficas, manter o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e coletânea de normas jurídicas;

XI - Preparar as informações do Prefeito Municipal em mandados de segurança, redigindo as informações necessárias, e assessorar os titulares dos demais órgãos da Administração Municipal e suas respectivas defesas.

XII - Defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Municipal;

XIII - Defender os direitos e interesses do Município, realizando na forma da lei as intervenções necessárias; e

XIV - Desempenhar outras atribuições expressamente determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. São competências da Controladoria, Ouvidoria e Transparência:

I - Compete assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração,

II - Atuar como elo de comunicação entre os munícipes e a Administração Pública,

III - Receber reclamações, denúncias, solicitações e sugestões, encaminhando-as aos órgãos competentes;

IV - Divulgar de forma permanente informações sobre as receitas e despesas relativas as finanças públicas, bem como todas as informações relativas a gestão pública que tenham sido solicitadas por qualquer cidadão;

V - Exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. Ficam criados os cargos de Diretor de Compras e Almoxarifado, Diretor de Patrimônio e Diretor de Controle de Combustível, todos auxiliares diretos e subordinados da Controladoria, com as seguintes competências:

I - São atribuições do Diretor de Compras e Almoxarifado:

a) controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas;

b) receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho;

c) entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais de consumo adquiridos pela Instituição e controlar o prazo de entrega; d) colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos materiais de consumo, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo.

e) outras atribuições inerentes à função determinadas por decisão ou ato do Chefe do Executivo.

II - São atribuições do Diretor de Patrimônio:

a) controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas;

b) entregar aos fornecedores as notas de empenho dos bens patrimoniáveis adquiridos pela Instituição, com posterior envio à Seção de Almoxarifado para controle do prazo de entrega;

c) arquivar a documentação dos bens imóveis pertencentes ao Município;

d) tombar os bens patrimoniados do acervo público.

e) receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção.

III - São atribuições do Diretor de Controle de Combustível:

a)liberar, supervisionar e controlar o abastecimento dos veículos oficiais e prestadores de serviço da Prefeitura Municipal de Hidrolândia junto aos fornecedores.

b)contabilizar e encaminhar ao setor competente os abastecimentos e valores pertinentes para pagamento dos fornecedores.

Art. 13. São competências da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

I - Coordenar em nível administrativo, a nomeação e exoneração de pessoal, controlando o quadro dos efetivos e não efetivos, além de outros relacionados ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;

II - Assessorar o Prefeito em reuniões com dirigentes de órgãos estaduais e federais, como também manter o sistema de informações administrativas da municipalidade;

III - Coordenar as ações de descentralização administrativa, através dos diretores e chefes administrativos;

IV - Auxiliar a Controladoria, Ouvidoria e Transparência na efetivação do controle interno da Prefeitura Municipal;

V - Supervisionar, acompanhar e controlar os serviços de contabilidade pública, manter em dia os registros e o controle do sistema econômico financeiro do Governo Municipal, bem como coordenar as atividades de Tesouraria;

VI - Promover o cadastro, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, bem como manter a sua fiscalização para o fiel cumprimento, respeitadas as normas constitucionais vigentes;

VII - Acompanhar, coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - Coordenar discussões sobre o Orçamento Participativo, potencializando o exercício da cidadania

IX - Coordenar as atividades relacionadas com a Comissão Permanente de Licitação do Município, zelando pela lisura das concorrências e contratação de serviços e materiais;

X - Fiscalizar e promover a tomada de contas dos agentes e órgãos da Administração Pública Municipal encarregada de arrecadação ou da aplicação de recursos sob as suas áreas de competência;

XI - Atentar e zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta;

XIII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 14. À Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico compete:

I - Apoiar outras Secretarias e Órgãos do município na realização de diagnósticos, planejamentos, além da elaboração e execução de projetos e programas visando a melhoria, a eficácia e eficiência da gestão pública;

II - Contribuir, em parceria com a Ouvidoria do município, para o desenvolvimento de uma gestão com a participação direta e permanente dos moradores e de seus representantes, ouvindo suas sugestões e críticas para a melhoria da administração pública;

III - Ajudar na construção de diagnósticos, metas e indicadores precisos que possam ser utilizados para avaliar periodicamente os resultados da gestão pública nas mais diversas áreas;

IV - Planejar, organizar e coordenar as atividades do comércio e indústria voltadas para o desenvolvimento econômico do Município;

V - Contribuir na captação de recursos para o Município, e promover a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais, além de empresas e demais organismos de natureza privada e com a sociedade civil para desenvolver as ações concernentes a Pasta;

VI - Representar e divulgar o Município, em eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo;

VII - Promover as atividades comerciais, de serviço e industriais do Município, realizando plano de incentivos e captação de empresas para instalação no Município;

VIII - Promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade turística;

IX - Promover a elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas.

X - Promover a articulação com outras instituições públicas e privadas visando o desenvolvimento científico e tecnológico do município;

XI - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta, inclusive desempenhando outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 15. À Secretaria Municipal de Educação compete:

I - Manter a rede municipal de ensino de acordo com as necessidades dos estudantes da zona urbana e rural, promovendo a oferta regular da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.

II- Elaborar o calendário escolar da rede municipal de ensino.

III- Desenvolver programas de formação pedagógica objetivando aperfeiçoamento do professores, dos técnicos de educação, buscando a otimização e eficiência do ensino público municipal;

IV- Realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, promovendo a competente matrícula e manter o cadastro da população escolar matriculada e não matriculada;

V- Coordenar a distribuição do material escolar e bem como dos alimentos do programa de alimentação escolar para as escolas da rede municipal de ensino;

VII - Zelar pela perfeita aplicação dos recursos voltados para a Educação;

VIII - Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos que necessitarem deste serviço;

IX - Colaborar com o deslocamento dos alunos do Ensino Superior que se dirigem às Faculdades e Universidades próximas;

X - Realizar manutenção necessária à estrutura física das escolas, para que as mesmas funcionem de forma efetiva;

XI - Executar o Plano de Ações Articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública municipal e às estratégias de apoio pedagógico voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação continuada de professores e profissionais de serviços gerais e apoio escolar;

XII- Firmar parceria com a Prefeitura Municipal, visando a implementação de um fundo financeiro para as escolas polos da rede municipal, onde as mesmas desenvolvam suas atividades com maior autonomia;

XIII - Garantir os meios e as condições favoráveis para que os processos de gestão democrática com efetiva participação sejam construídos coletivamente, a partir da realidade de cada escola e comunidade.

XIV - Prestar o assessoramento necessário ao Chefe do Poder Executivo Municipal informando a situação do ensino e da pasta, contribuindo para o cumprimento das medidas constitucionais vigentes, além de outras regulamentares.

Parágrafo Único - As Funções Comissionadas de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto, Coordenador Escolar e Secretário Escolar, receberão definições especificas, cujas simbologias, quantidades e valores estão fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social é competente para:

I - Planejar, Coordenar e executar programas de assistência social a população urbana e rural, especialmente as mais vulneráveis e/ou em risco social, vítimas da estiagem e calamidade pública;

II - Planejar, coordenar e executar programas visando a melhoria política de emprego e renda para as pessoas carentes;

III - Executar programas de atendimento, assistência e manutenção das ações voltadas para crianças e ao adolescente, assim como, ao idoso e pessoas em situação de risco, visando o cumprimento das políticas públicas de assistência social do Estado da Criança e do Adolescente, do Estado do Idoso, etc.;

IV - Fomentar as ações que tenham por desiderato o desenvolvimento profissional e a qualificação dos trabalhadores da área;

V - Incentivar a criação de novas oportunidades de geração de emprego e renda, com vista a promoção e auto sustento das comunidades mais vulneráveis;

VI - Atender e zelar pela fiel aplicação dos recursos oriundos de convênios celebrados com o Estado ou com a União, fazendo a devida prestação de contas;

VII - Implementar uma política municipal de incentivo a Juventude e, principalmente ao adolescente, respeitando o seu estado psíquico e físico.

VII - Promover cursos de capacitação profissional, visando a geração de emprego e renda para os jovens.

IX - Promover de todas as formas, a inserção do jovem no mercado de trabalho, principalmente àquele que ainda não teve o primeiro emprego.

X - Planejar, coordenar, supervisionar e executar planos e programas de incentivo a geração de emprego e renda para o adolescente;

XI - Conduzir uma política, no âmbito da zona urbana e rural, para tirar os jovens da droga e da ociosidade.

XII - Implementar políticas públicas voltadas para a valorização e integração do jovem no meio social e econômico;

XIII - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta, inclusive desempenhando outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - Executar programas de assistência médico-hospitalar-odontológica, materno-infantil a população do Município;

II - Administrar e manter as Unidades de Saúde, Postos de saúde, Maternidade e Hospital, Unidades de Atendimento Ambulatorial e Clínicas mantidas pela municipalidade ou conveniadas visando a otimização do atendimento à população;

III - Promover junto à população local campanha preventiva de educação sanitária, combate as doenças epidêmicas, infecciosas e as transmissíveis;

IV - Manter estreita ligação com os órgãos e entidades da área de saúde do Estado e da União, visando melhorar o padrão de atendimento a população usuária do Sistema Único de Saúde;

V - Prestar assistência materno-infantil, atendimento ao menor, a criança e ao adolescente, a velhice e ao carente de modo geral, solicitando a colaboração dos organismos federais e estaduais ou mesmo internacional de proteção da saúde e de amparo as pessoas;

VI - Administrar e coordenar o encaminhamento em caso de urgência para tratamento fora do Município de pessoas em grau de risco de vida, desde que os recursos médicos disponíveis no Município sejam insuficientes, visando preservar a vida da população, ou até mesmo para fora do Estado;

VII - Administrar e manter auxílio farmacêutico e se necessário apoio financeiro as pessoas carentes e consideradas de extrema pobreza e ou caráter de emergência reconhecido pelo Poder Público, como forma de manter a assistência e meio de sobrevivência a população;

VIII - Promover, orientar e coordenar no território do Município a saúde pública e a fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e dos estabelecimentos comerciais onde sejam comercializados produtos alimentícios e de consumo humano, além da fiscalização do sistema sanitário animal destinado ao abate para consumo humano, aplicando as penalidades necessárias estabelecidas pela legislação pertinente e o cumprimento das posturas municipais, podendo até solicitar a interdição do estabelecimento e as cassações do alvará de funcionamento;

IX - Manter o Chefe do Poder Executivo informado da situação da saúde do Município, prestando-lhe a necessária assistência, visando a otimização da prestação da saúde no Município, como um todo;

X - Atentar e zelar pela fiel aplicação dos recursos do SUS e de outros convênios, que porventura sejam celebrados;

XI - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta, inclusive desempenhando outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.

'a7 1º. Ficam criados os cargos de Supervisor de Prontuários Médico Hospitalar e Diretor Clínico da Atenção Secundária, auxiliares diretos da Secretaria de Saúde, com quantidades e valores remuneratórios dispostos no Anexo único desta Lei.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos é competente para:

I - Coordenar e executar a nível local as ações visando oferecer ao trabalhador rural, meios para sobrevivência no campo;

II - Coordenar e executar programas visando a melhoria da qualidade do rebanho bovino, caprino, ovino, a piscicultura, apicultura e outras atividades agropecuárias;

III - Coordenar as ações de apoio ao agricultor com distribuição de sementes e pesticidas, ferramentas e outros, mediante programa aprovado pela Administração Municipal;

IV - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta, inclusive desempenhando outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 19. Fica criada a Diretoria de Defesa Civil, vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, a qual compete:

I - A reconstrução e restabelecimento em sua plenitude dos serviços públicos essenciais em caso de calamidades públicas;

II - O restabelecimento da economia da área afetada por calamidades;

III - Promoção do bem-estar da população;

IV - Colaborar com a recuperação dos ecossistemas;

V - Reduzir as vulnerabilidades dos cenários e das comunidades a futuros desastres;

VI - Auxiliar na racionalização do uso do solo e do espaço geográfico;

VII - Relocar populações em áreas de menor risco;

VIII - Auxiliar na modernização das instalações e reforçar as estruturas e as fundações;

IX - Auxiliar na recuperação da infraestrutura urbana e rural;

X - Prestar apoio e socorro a população em geral em caso de calamidade pública;

XI - Promover ações de prevenção a desastres naturais e eventos danosos a população do Município de Hidrolândia.

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação de logradouros e vias urbanas, cemitérios, parques, jardins, mercados e praças;

II - Executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, cálculos e orçamento das obras públicas, bem como os trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços de engenharia do Município.

III - Mapear e localizar pontos sem iluminação do município proporcionando o funcionamento e a qualificação da iluminação pública.

IV - Acompanhamento junto a companhia energética dos valores arrecadados e faturados de CIP por faixa e classe de consumo, bem como o quadro de iluminação pública (QIP).

V - Aprovar projetos de construção civil pública e de particular, projeto de loteamento, de arruamento, fiscalização das vias e logradouros, fornecer o competente alvará para construção civil, além de conceder o HABITE-SE, respeitado o Código de Postura e a legislação vigente.

VI - Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades referentes ao Comércio Ambulante no âmbito urbano;

VII - Controlar o planejamento do desenvolvimento físico-territorial do Município;

VIII - Controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, aplicando a legislação vigente;

IX - Controlar e fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código de Postura do Município;

X - Fiscalizar e licenciar, construções, obras e atividades públicas ou particulares no Município;

XI - Elaborar, coordenar e executar políticas de abastecimento de águas, esgotamento sanitário, limpeza pública, coleta e destinação de resíduos sólidos;

XII - Planejar, coordenar, supervisionar e executar planos e programas de conservação das estradas no âmbito do Município;

XIII - Implementar uma política municipal de incentivo a criação de estradas de rodagem que ligam a sede do Município aos Distritos e a Zona Rural e estes entre si;

XIV - Manter em bom estado de conservação as avenidas e os logradouros que dão acesso às entradas da sede do Município e dos Distritos;

XV - Supervisionar e controlar a frota do Município sob sua competência, mantendo os veículos em bom estado de conservação e funcionamento;

XVI - Controlar e Supervisionar o consumo de combustíveis dos veículos sob sua competência, procurando sempre manter sob controle o consumo de cada veículo;

XVII - Propor, elaborar estudos, projetos, executar, fiscalizar, subsidiar a proposta da Política Municipal de Meio Ambiente, a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), coordenando planos, programas e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios, consórcios;

XVIII - Realizar ações visando a preservação da biodiversidade;

XIX - Incentivar as práticas de conservação do solo e da água, a preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

XX - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XXI - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados das questões ambientais no município; coibir o depósito de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não licenciado;

XXII - Emitir intimações e auto de infração, aplicar multas, quando da constatação de infração às leis ambientais;

XXIII - Combater a pesca predatória e qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;

XXIV - A recuperação das margens e leitos de rios, riachos e outros corpos de água e das encostas sujeitas à erosão;

XXV - Conceder licenças, autorizações, cortes, podas e plantio de árvores públicas de acordo com a legislação vigente;

XXVI - A recuperação da vegetação em áreas urbanas, de cobertura vegetal através de serviços de arborização urbana, em parques, reservas, para o fomento florestal;

XXVII - Conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

XXVIII - Analisar os documentos, projetos, estudos ambientais, solicitar esclarecimentos e complementações em decorrência dessa análise, podendo, quando couber, haver a reiteração da mesma solicitação;

XXIX - Realizar audiência pública, estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvado os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública quando o prazo será de até 12 (doze) meses;

XXX - Estabelecer prazos de validade de cada tipo de licença, suspender ou cancelar uma licença expedida, mediante decisão motivada, quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

XXXI - Promover, coordenar, executar, ações de educação ambiental integrada em todos os níveis de ensino e a conscientização pública;

XXXII - Fomentar políticas de desenvolvimento sustentável;

XXXIII - Planejar, coordenar e executar planos, para preservação dos rios, lagos, açudes e fontes naturais de reservas hídricas;

XXXIV - Manter o gerenciamento de parques, florestas e da fauna regional e dos parques ecológicos;

XXXV - Zelar e fiscalizar a fauna e a flora no âmbito do município;

XXXVI - Elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental no Município, bem como fiscalizar a aplicação da legislação ambiental;

XXXVII - Impedir o uso indevido e a ocupação de áreas sujeitas a inundações, áreas de contenção de cheias e áreas de preservação permanente;

XXXVIII - Minimizar os impactos negativos das atividades de mineração e movimentos de terra e exigir aplicação de medidas mitigadoras e compensatórias de seus empreendedores;

XXXIX - Controlar as fontes de poluição sonora criando procedimentos para controlar o ruído difuso e desenvolver campanhas para esclarecer a população quanto a emissão de ruídos;

XL - Promover a fiscalização preventiva como instrumento de reversão e prevenção de invasões em áreas de preservação naturais protegidas, bem como desenvolver a educação ambiental;

XLI - Incorporar no processo de desenvolvimento da cidade a variante de sustentabilidade ambiental e o fortalecimento da capacidade de planejamento e de gestão democrática.

XLII - Cumprir atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e outras legislações municipais, estaduais e nacionais;

XLIII - Articular-se com as demais Secretarias Municipais, com órgãos integrantes da Administração Pública Federal e Estadual, bem como com o Setor Privado, visando a execução das atividades concernentes às áreas de sua atuação;

XLIV - Prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal sobre os assuntos da pasta, inclusive desempenhando outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 21. O regimento interno dos órgãos da Prefeitura Municipal, que contará com atribuições dos cargos, funcionamento dos diversos setores, dentre outras informações, será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 22. Tornar-se-ão extintos, na data de instalação de cada um dos órgãos e unidades administrativas instituídas pela presente Lei, todos aqueles demais órgãos e unidades administrativas que não compõem a Estrutura Administrativa retro-elencada.

Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que lhes forem correspondentes, alocadas e remanejadas mediante decretos executivos, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias, inclusive seus cancelamentos, no corrente exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir Créditos Adicionais Suplementares para remanejar dotações orçamentárias, com a finalidade de adequação à presente Lei;

II- abrir Créditos Adicionais Especiais, indicando recursos do próprio orçamento, com a finalidade de adequação à presente Lei;

III - realizar as demais alterações necessárias, com a finalidade de adequação a presente Lei.

Parágrafo único. Para suportar as despesas previstas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar como fonte de recursos as dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício respectivo, mediante decreto executivo, para abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar, na forma disposta no inciso III, § 1º, Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964.

Art. 24. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 25. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 02/01/2018, ficando revogada a Lei Municipal n.º 922/20117, de 30/01/2017, e demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA- CE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO.

GABINETE DA PREFEITA - Atos e Normativos Legais - LEI Nº 946 DE 29 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre o reajuste concedido aos servidores ativos do quadro próprio do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, e dá outras providências.
Dispõe sobre o reajuste concedido aos servidores ativos do quadro próprio do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO HIDROLÂNDIA - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Hidrolândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido aos servidores efetivos e comissionados integrantes do quadro próprio do Poder Executivo Municipal, a título de reajuste, a partir de 1º de janeiro de 2018, o percentual de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) sobre os respectivos vencimentos.

§ 1º. O salário mínimo para os servidores públicos municipais passa a ser de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

§ 2º. O disposto no presente artigo não se aplica aos ocupantes de cargos cuja remuneração seja maior que um salário mínimo e àqueles cuja remuneração seja fixada por Lei específica.

Art. 2º. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2018, ficando revogadas as leis municipais em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA-CE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Contratação da Prestação dos Serviços de Instalação, Fornecimento e Manutenção de Link de Internet Banda Larga Via Rádio junto a Secretaria de Administração e Finanças do Município de Hidrolândia/CE
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA-CE - EXTRATO DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Tipo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO - Espécie: CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO - A Prefeitura Municipal de Hidrolândia-CE torna público o extrato de alteração do instrumento contratual nº 10032017-01.1-FG, resultante do PREGÃO PRESENCIAL N.º PMH-160217.PP02 - Contratante: Prefeitura Municipal de Hidrolândia/CE através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças - Contratada: VEXNET TELECON INFORMÁTICA LTDA - EPP inscrita no CNPJ sob o nº 11.500.145/0001-78 - Objeto: Contratação da Prestação dos Serviços de Instalação, Fornecimento e Manutenção de Link de Internet Banda Larga Via Rádio junto a Secretaria de Administração e Finanças do Município de Hidrolândia/CE - Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 28/12/2017 - Fundamentação Legal:Inciso II, Art. 57, Lei no 8.666/93.

Hidrolândia - CE, 28 de Dezembro de 2017.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Contratação da Prestação dos Serviços de Instalação, Fornecimento e Manutenção de Link de Internet Banda Larga Via Rádio junto ao Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Hidrolândia/CE.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA-CE - EXTRATO DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Tipo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO - Espécie: CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO - A Prefeitura Municipal de Hidrolândia-CE torna público o extrato de alteração do instrumento contratual nº 10032017-02.2-FME, resultante do PREGÃO PRESENCIAL N.º PMH-160217. PP02 - Contratante: Prefeitura Municipal de Hidrolândia através da Secretaria Municipal de Educação - Contratada: VEXNET TELECON INFORMÁTICA LTDA - EPP inscrita no CNPJ sob o nº 11.500.145/0001-78 - Objeto: Contratação da Prestação dos Serviços de Instalação, Fornecimento e Manutenção de Link de Internet Banda Larga Via Rádio junto ao Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Hidrolândia/CE. - Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 28/12/2017 - Fundamentação Legal:Inciso II, Art. 57, Lei no 8.666/93.

Hidrolândia - CE, 28 de Dezembro de 2017.

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Contratação da Prestação dos Serviços de Instalação, Fornecimento e Manutenção de Link de Internet Banda Larga Via Rádio junto ao Fundo Municipal de Saúde – FMS do Município de Hidrolândia/CE

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA-CE - EXTRATO DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Tipo: PRORROGAÇÃO DE PRAZO - Espécie: CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO - A Prefeitura Municipal de Hidrolândia-CE torna público o extrato de alteração do instrumento contratual nº 10032017-03.3-FMS, resultante do PREGÃO PRESENCIAL N.º PMH-160217.PP02- Contratante: Prefeitura Municipal de Hidrolândia através da Secretaria Municipal de Saúde - Contratada: VEXNET TELECON INFORMÁTICA LTDA - EPP inscrita no CNPJ sob o nº 11.500.145/0001-78 - Objeto: Contratação da Prestação dos Serviços de Instalação, Fornecimento e Manutenção de Link de Internet Banda Larga Via Rádio junto ao Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Hidrolândia/CE.- Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 28/12/2017 - Fundamentação Legal: Inciso II, Art. 57, Lei no 8.666/93.

Hidrolândia - CE, 28 de Dezembro de 2017.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito