Prorroga o isolamento social nos termos do Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020, e do Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, bem como o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e
CONSIDERANDO a ocorrência de CALAMIDADE PÚBLICA reconhecida no ESTADO DO CEARÁ nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.617, de 06/06/2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19 no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 009, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores por meio dos Decretos nº 010, de 20/03/2020; nº 012, de 26/03/2020, nº 013, de 30/03/2020, nº 014, de 06/04/2020; nº 020, de 20/04/2020, nº 024, de 05/05/2020, nº 026, de 20/05/2020, e nº 030, de 01/06/2020;
CONSIDERANDO que, durante todo o período de enfrentamento ao Novo Coronavírus, o Município de Hidrolândia vêm investindo de forma séria e responsável, em medidas de isolamento social de toda a população como meio comprovadamente mais eficaz para desacelerar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 no Município de Hidrolândia, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, que mesmo diante da liberação de alguns comércios locais, temos a necessidade de continuar com as medidas para promover o isolamento social da população, com o intuito de conter o avanço da COVID-19 no Município de Hidrolândia,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 14 de junho de 2020, no Município de Hidrolândia/CE, na forma e condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020, devendo serem observadas todas as determinações estabelecidas no Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e anexos, no que couber, assim como as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Estadual n° 33.608, de 30/05/2020, e no Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto Estadual n° 33.608, de 30/05/2020, e no art. 2º, do Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco do Novo Coronavírus, na forma do art. 4°, do Decreto Estadual n° 33.608, de 30/05/2020, e do art. 3º, do Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos artigos 5° e 6°, do Decreto Estadual n° 33.608, de 30/05/2020, e dos artigos 4º e 5º, do Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como: praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto Estadual n° 33.608, de 30/05/2020, e do art. 6º, do Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Art. 2º As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020 e no Decreto Municipal nº 030, de 01/05/2020, permanecerão durante a prorrogação do isolamento social no Município de Hidrolândia/CE, as quais continuarão observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no caput, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 3º. Ficam mantidas e intensificadas as barreiras sanitárias nas entradas do território do Município de Hidrolândia/CE, contidas no Decreto Municipal nº 024, de 05/05/2020.
Art. 4º. Fica revogado o art. 2º, do Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, que decreta ponto facultativo aos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS
PREFEITA MUNICIPAL