Diário oficial

NÚMERO: 767/2020

Ano VIII - Edição Nº DCCLXVII de 3 de Julho de 2020

03/07/2020 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Extrato de Publicação: PMH-020720-DP0/2020
Aquisição de aparelhos de ar condicionado para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Hidrolândia/CE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

TÍTULO:

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

ÓRGÃO DEMANDANTE/EXPEDIDOR:

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

DESTINATÁRIO:

SETOR DE IMPRENSA OFICIAL MUNICIPAL

MATÉRIA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA Título:

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Espécie: Emergencial Unidade

Administrativa: Secretaria de Saúde Regente: Comissão de Licitação

Processo Originário: Dispensa de Licitação nº PMH-020720-DP01 Objeto:

Aquisição de aparelhos de ar condicionado para atender as necessidades

da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Hidrolândia/CE

Favorecida: RITA DE CASSIA MESQUITA OLIVEIRA ME, CNPJ nº

07.681.190/0001-07 Valor: R$ 9.350,00 (nove mil e trezentos e

cinquenta reais) Fundamentação Legal: Inciso II, art. 24 da Lei Federal nº

8.666/93. Presidente da Comissão de Licitação: Raimundo Rodrigues de

Oliveira.

VEÍCULO DE PUBLICAÇÃO IMPRENSA OFICIAL/JORNAL:

- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

- https://www.hidrolandia.ce.gov.br/licitacao.php

LOCAL E DATA:

Hidrolândia-CE., 03/07/2020.

NOME/CARGO/ASSINATURA DO AGENTE PÚBLICO:

_____________________________

Raimundo Rodrigues de Oliveira

Presidente da Comissão de Licitação

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Extrato de Publicação: 20.07.03.01-SMS/2020
Aquisição de aparelhos de ar condicionado para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Hidrolândia/CE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

TÍTULO:

AVISO DE CONTRATAÇÃO

ÓRGÃO DEMANDANTE/EXPEDIDOR:

SECRETARIA DE SAÚDE

DESTINATÁRIO:

SETOR DE IMPRENSA OFICIAL MUNICIPAL

MATÉRIA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA

Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO Termo Original: Contrato Nº 20.07.03.01-

SMS Processo Originário: Dispensa de Licitação nº PMH-020720-DP01 Objeto:

Aquisição de aparelhos de ar condicionado para atender as necessidades da

Secretaria Municipal de Saúde do Município de Hidrolândia/CE Contratante:

Secretaria de Saúde Contratada: RITA DE CASSIA MESQUITA OLIVEIRA

ME, CNPJ nº 07.681.190/0001-07 Valor: R$ 9.350,00 (nove mil e trezentos e

cinquenta reais) Data da Assinatura do Contrato: 03/07/2020 Vigência: 31 de

dezembro de 2020 Fundamentação Legal: Lei Federal nº 8.666/93. Signatários:

Irani Moura Oliveira (CONTRATANTE); Rita de Cassia Mesquita Oliveira.

(CONTRATADA).

VEÍCULO DE PUBLICAÇÃO IMPRENSA OFICIAL/JORNAL:

- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

- https://www.hidrolandia.ce.gov.br/licitacao.php

LOCAL E DATA:

Hidrolândia-CE., 03/07/2020.

NOME/CARGO/ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE:

______________________________

Irani Moura Oliveira

Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde

GABINETE DA PREFEITA - Decretos - Prorrogação do Isolamento Social: 037/2020
Dispõe sobre a prorrogação do isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, bem como novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de H
DECRETO Nº 037, DE 03 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, bem como novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada escalonada das atividades e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere o Decreto Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e

CONSIDERANDO o reconhecimento da CALAMIDADE PÚBLICA no ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde decorrente da COVID 19 no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 37, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, é inquestionável a seriedade e o comprometimento com que o Governo Municipal vem pautando sua postura contra a pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, devemos observar que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, consoante reza o art. 30, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmou o entendimento de que a Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Novo Coronavírus, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos municípios,

logo, o STF decidiu que sempre devem ser respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que, a maioria dos ministros do STF aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, de 06/02/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, também deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, contudo, o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No entendimento do aludido ministro, a possibilidade do Chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes; CONSIDERANDO a Súmula Vinculante 38 afirma que é de competência dos municípios para estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais locais;

CONSIDERANDO os procedimentos, condições e diretrizes para a gradual retomada das atividades de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, setor que inegavelmente foi e continua sendo bastante afetado pela pandemia da Covid-19, cuja relevância é fundamental importância para preservação dos empregos e da renda da população, se dá através de um planejamento responsável e escalonado, em um caminho seguro, seguindo parâmetros e orientações da saúde;

CONSIDERANDO o processo de retomada escalonada da economia local, o Poder Público Municipal condiciona inúmeras medidas sanitárias que os estabelecimentos liberados a funcionar deverão seguir, como também assinar o Termo de Responsabilidade Sanitária, conforme Anexo II deste Decreto;

CONSIDERANDO o art. 1º, 4º e incisos II e VI, da Lei Municipal nº 511/2006, de 29/12/2006 (Código de Obras e Postura do Município de Hidrolândia/CE), onde autoriza o Poder Público fixar medidas relativas ao Poder de Polícia no que concerne à segurança, à ordem, higiene, dentre outros, para multar e cancelar alvará de funcionamento;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal determina medidas rígidas, tais como: isolamento e distanciamento social, uso obrigatório de máscaras em todo território do nosso Município, disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, dentre outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis;

CONSIDERANDO que, para os estabelecimentos comerciais sejam liberados com as condições mínimas de segurança, ante ao cenário de proliferação do Coronavírus, torna-se necessária adotar medidas mais enérgicas para minimizar para conter o avanço da doença em nosso Município, e punir por meio de penalidades, tanto para os particulares como para os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras determinadas neste Decreto, sem prejuízo de outras sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis, medidas estas que estão sendo adotadas por todos os entes públicos ao procederem tal regulamentação,

DECRETA:

Art. 1º Até o dia 05 de julho de 2020 permanecerá em vigor no Município de Hidrolândia, Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto, assim como as normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada escalonada das atividades econômicas e dá outras providências.

Art. 2º A partir do DIA 04 DE JULHO DE 2020 ATÉ O DIA 11 DE JULHO DE 2020 iniciará o plano escalonado de retomada das atividades econômicas no Município de Hidrolândia/CE.

§ 1º Ficam autorizados a funcionar no território do Município de Hidrolândia/CE os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1 constante no Anexo I, deste Decreto.

I - Continuarão em funcionamento as atividades comerciais consideradas essenciais, bem como os demais que já se encontram autorizados por meio de Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020.

§ 2º O retorno das atividades comerciais no âmbito do nosso Município será de forma gradual, de acordo com o estabelecido em plano escalonado de retomada das atividades, sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde deste Município.

I - A Etapa 2 iniciará 07 (sete) dias após finalizar a Etapa 1;

II - A Etapa 3 iniciará 07 (sete) dias após finalizar a Etapa 2.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar por meio deste Decreto, deverão observar as seguintes determinações:

I - O uso obrigatório de máscaras de proteção facial o tempo todo, industriais ou caseiras, devendo cobrir nariz e boca e ficar, assim como ficar rente a face, por todos os funcionários, servidores, colaboradores e clientes, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

II - Disponibilizar, durante todo o horário de funcionamento, álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel, em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada, ou disponibilizar locais para higienização das mãos com água e sabonete líquido;

III - Adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

IV - Manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

V - Obedecer ao distanciamento mínimo de 02 (dois) metros no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - Na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa, a organização é de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, bem como deverá utilizar faixas ou marcações para limitar o distanciamento mínimo estabelecido no inciso V.

Art. 3º Fica limitada no estabelecimento a proporção de 01 (uma) pessoa por cada 6m² (seis metros quadrados) de área no interior do comércio, de modo presencial.

§ 1º A restrição da capacidade total dos comércios liberados a funcionar, assim como as atividades econômicas que se encontram liberados pelo Governo Estadual, será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação simultânea que trata o parágrafo anterior.

§ 2º A Administração Pública Municipal designará servidores públicos para realização da medição do interior dos estabelecimentos comerciais inclusos no Anexo I, deste Decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1, do Anexo I, deste Decreto, só poderão funcionar no horário das 07 horas às 13 horas.

§ 1º Os comércios da construção civil que já se encontram liberados, só poderão funcionar no horário de 07 h às 15h.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais constante na Etapa 1, do Anexo I, deste Decreto, bem como os que já encontram liberados a funcionar, poderão abrir o comércio após o fim do horário de seu expediente, somente para receber mercadorias, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 5º O descumprimento pelo estabelecimento comercial, na forma e condições previstas no presente Decreto, acarretará nas seguintes penalidades:

I - Aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada infração, quando primário;

II - Em caso de reincidência o valor da multa será no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais);

III - Caso o estabelecimento incorra na penalidade prevista no inc. II, deste artigo, pela segunda vez, acarretará na suspensão de seu Alvará de Funcionamentos, até enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.

Art. 6º Torna obrigatório, em todo o Município de Hidrolândia/CE, uso obrigatório de máscaras de proteção facial o tempo todo, industriais ou caseiras, devendo cobrir nariz, boca e ficar rente a face, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, inclusive para os trabalhadores para a construção civil, bem como para os usuários de transporte individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 1º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará multa nos seguintes patamares:

I - A aplicação da multa será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a pessoa física sem o uso correto da máscara, quando primária;

II - Em caso de reincidência a multa será no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º Deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade hospitalar o indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de saúde, atestado em exame procedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Hidrolândia.

§ 1º A pessoa suspeita para Covid-19 seja flagrada em descumprimento ao isolamento social, mesmo fazendo uso da máscara facial, a aplicação da multa será de:

I - Infrator primário, a multa será no valor de R$ 100,00 (cem reais);

II - Ao reincidente a multa será na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º A pessoa suspeita para Covid-19 seja flagrada em descumprimento ao isolamento social sem o uso obrigatório da máscara facial, sofrerá multa:

I Se infrator primário, a multa será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Se reincidente a multa será na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 3º Ao positivado para Covid-19 flagrado em descumprimento ao isolamento social, mesmo fazendo uso da máscara facial, sofrerá:

I - Particular primário, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Reincidente multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 4º Ao positivado para Covid-19 flagrado em descumprimento ao isolamento social, social sem o uso obrigatório da máscara facial, sofrerá:

I - Se infrator primário, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

II Se reincidente, multa no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 8º As sanções previstas neste artigo não afastam as demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretária Municipal da Saúde, Guardas Municipais e colaboradores, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos de Hidrolândia/CE.

Art. 10 As infrações serão apuradas mediante constatação da autoridade fiscalizadora através de auto de infração, cujo modelo é aprovado nos Anexos III e IV

deste Decreto, ficando o autuado a justificar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do referido auto de infração.

§ 1º Sendo o infrator menor de 18 (dezoito) anos, será autuado os pais ou responsáveis.

§ 2º Julgado procedente o auto de infração, será aplicada a penalidade e expedido o competente Documento de Arrecadação Municipal DAM, para recolhimento da multa, e, caso não seja efetuado o pagamento, será encaminhada para imediata inscrição na dívida ativa municipal.

§ 3º Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde de Hidrolândia/CE.

Art. 11 Ficam suspensos em todo o território do Município de Hidrolândia/CE, até determinação em contrário:

I - Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como: shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações ou quaisquer tipos de comemorações;

III - Reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;

IV- As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão ser utilizados para a promoção de qualquer atividade, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

V Feiras livres de qualquer natureza.

Art. 12 Fica estabelecido o dever de isolamento e distanciamento social domiciliar especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19.

Parágrafo único. As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 não poderão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas

equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - Deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - Deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - Deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 13 Sendo verificado o crescimento ou diminuição dos indicadores após liberação das atividades tratada neste Decreto, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, expedirá Decreto determinando novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, públicos e privados situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PROJETO DE DECRETO Nº 037, DE 03/07/2020

ETAPA 1

ATIVIDADES ECONÔMICAS LIBERADAS

Comércios de roupas, de tecidos, de costura, de calçados, de artigos do lar, de

perfumaria, de cosméticos, armarinho, de móveis, de eletrodomésticos e de

eletrônicos

Comércios de acessórios de informática, de assistência técnica, de serviços e de

celulares

Comércios de autopeças, oficinas, concessionárias de veículos

Escritórios em geral

ETAPA 2

ATIVIDADES ECONÔMICAS LIBERADAS

Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes e estabelecimentos congêneres

ETAPA 3

ATIVIDADES ECONÔMICAS LIBERADAS

Academias e estabelecimentos similares

Bares

Feiras livres

Igrejas e demais instituições religiosas

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PROJETO DE DECRETO Nº 037, DE 03/07/2020

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

DADOS DA EMPRESA

Nome Fantasia: _____________________________________________________________

Razão Social: _______________________________________________________________

CNPJ: ___________________________________ Tel. ( ) _________________________

Endereço: __________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome: ___________________________________________________________________________

RG: _____________________________ CPF _________. _________._________ - ________

Pelo presente instrumento de responsabilidade, eu, representante legal acima identificado, assumo inteira responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da Covid-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), elencadas neste Decreto e outros que vierem a ser editadas, seguindo as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde de Hidrolândia/CE e do Governo do Estado do Ceará.

Declaro estar ciente de que o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto implicará em multa, cassação de Alvará de Funcionamento, e, ainda, ciente de que tais penalidades não afastam as demais sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Hidrolândia/CE, 03 de julho de 2020

_______________________________________________

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

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