Prorroga o isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), bem como novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada escalonada das atividades e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e
CONSIDERANDO o reconhecimento da CALAMIDADE PÚBLICA no ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE;
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde decorrente da COVID – 19 no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 009, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o art. 30, inc. I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina sobre a competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que a Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Novo Coronavírus, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos municípios, devendo ser respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo; CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante 38 (STF) afirma que é de competência dos municípios estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito local;
CONSIDERANDO ser inquestionável a postura séria e responsável como a Administração Pública Municipal vem enfrentando a pandemia desde o seu princípio, sempre pensando na proteção da vida do cidadão por meio de importantes medidas baseadas em relatórios e dados técnicos da equipe de saúde, todas submetidas e aprovadas pelo Comitê Estadual de Enfrentadamento da COVID-19;
CONSIDERANDO os procedimentos, condições e diretrizes para a gradual retomada das atividades de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, setor que inegavelmente foi e continua sendo bastante afetado pela pandemia do Novo Coronavírus, cuja relevância é de fundamental importância para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que mesmo diante da liberação de alguns comércios locais, temos a necessidade de continuar com as medidas para promover o isolamento social da população, com o intuito de conter o avanço da COVID-19 no Município de Hidrolândia;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, além da prorrogação do isolamento social em todo o território Municipal, passou a adotar medidas mais restritivas, tais como: uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, dentre outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis, multa, cassação de alvará de funcionamento, dentre outras;
CONSIDERANDO que diante do processo de retomada escalonada da economia local, o Poder Público Municipal condicionou inúmeras medidas sanitárias direcionadas aos proprietários dos estabelecimentos comerciais liberados a funcionar teriam que seguir, como também deveriam assinar o Termo de Responsabilidade Sanitária, conforme Anexo II do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020;
CONSIDERANDO que, para os estabelecimentos comerciais continuem abertos, assim como sejam liberadas novas atividades e as instituições religiosas, tornou-se necessária adotar medidas mais enérgicas para minimizar o avanço da doença em nosso Município, e punir tanto os particulares como os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras estabelecidas por esta municipalidade, sem prejuízo de outras sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis;
CONSIDERANDO que, após nova avaliação pela equipe da saúde, os números dos dados epidemiológicos da Covid-19 no Município de Hidrolândia, observou-se quadro favorável para que, de forma técnica e responsável, se possa dar continuidade no atual estágio da pandemia ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em nosso território;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio, medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela gestão municipal no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 19 de julho de 2020, no âmbito do Município de Hidrolândia/CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores.
Art. 2º No período entre o dia 12 a 19 de julho de 2020 poderão funcionar as atividades econômicas e instituições religiosas, no Município de Hidrolândia/CE, na forma e condições previstas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Na Etapa 2 as atividades liberadas são as seguintes:
I – Restaurantes;
II – Churrascarias;
III – Pizzarias;
IV – Lanchonetes;
V – Hamburguerias;
VI – Trailer;
VII – Açaís;
VIII – Sorveterias;
IX – Vidraçarias; e
X – Igrejas, Templos e demais instituições religiosas.
Art. 3º Continuarão em funcionamento as atividades consideradas essenciais, bem como os estabelecimentos já autorizados por meio do Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e do Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, permanecerão com as atividades liberadas no mesmo horário de expediente (07h às 13h).
Art. 5º Os comércios da construção civil também continuam com o mesmo expediente de funcionamento (07h às 15h).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o “caput” deste artigo, somente poderão abrir após o fim do horário de seu expediente para receber mercadorias, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
Art. 6º Todas as atividades liberadas a funcionar no Município de Hidrolândia/CE deverão obedecer o percentual máximo de pessoas que poderão permanecer simultaneamente de modo presencial no interior do estabelecimento, no caso dos comércios, e dentro das instituições religiosas.
I – Fica limitada a proporção de 01 (uma) pessoa por cada 4m² (quatro metros quadrados) de área, no interior do comércio e das instituições religiosas;
II – A restrição da capacidade total liberados a funcionar, será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação simultânea que trata o inciso anterior.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma deste Decreto, deverá observar o seguinte:
§ 1º Restaurantes e churrascarias poderão abrir para atendimento presencial ao público em horário de almoço, a partir das 10h, com o encerramento das atividades às 14h, e para o jantar, a partir das 18h, devendo encerrar as 22h.
I – Os estabelecimentos de que trata este parágrafo terão 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.
§ 2º As pizzarias poderão funcionar para atendimento presencial ao público nos horários de 08h as 11h e de 18h as 22h.
I – Ficam autorizados 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, somente após o horário noturno, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.
§ 3º As lanchonetes poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 06h as 10h e de 16h as 19h.
§ 4º As lanchonetes situadas dentro do Mercado Público Municipal estão autorizadas a funcionar no horário de 6h as 13h.
§ 5º As hamburguerias poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 17h as 22h.
I – Ficam autorizados 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.
§ 6º Os trailers poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 17h as 22h.
§ 7º Os comércios de açaís e sorveterias poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 07h as 10h e de 17h as 22h.
§ 8º Os estabelecimentos comercias instalados no Galpão dos Feirantes poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 6h as 12h.
§ 9º As atividades comercias indicadas neste artigo poderão atender na modalidade delivery, após o encerramento de seu expediente.
§ 10 As Igrejas, Templos e demais instituições religiosas poderão retomar suas atividades presenciais no horário de 08h as 10h e de 19h as 21h.
I – Todas as instituições religiosas deverão obedecer as restrições e medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020.
Art. 8º As atividades comercias constantes no artigo anterior, deverão obedecer todas determinações contidas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, além das estabelecidas abaixo:
I – Fica proibido o consumo de bebida alcóolica nos estabelecimentos comerciais;
II – As mesas dos estabelecimentos deverão obrigatoriamente manter uma distância entre si de mínimo 02 (dois metros);
III – Poderão sentar-se até 04 (quatro) ocupantes por mesa;
IV – As mesas, cadeiras, toalhas, cardápios, guardanapos, saleiros, paliteiros, dentre outros, deverão ser higienizados a cada cliente;
V – Em horário anterior ou posterior de funcionamento de alimentação, a área destinadas as mesas e cadeiras devem ser isoladas do acesso ao público;
VI – O uso de máscara é obrigatório por clientes e funcionários no estabelecimento, exceto para os clientes quando estiverem sentados à mesa;
VII – Fica vedada a realização de eventos, celebrações e música ao vivo.
Art. 9º Fica vedado o consumo de bebida alcóolica nas dependências de quaisquer estabelecimentos comerciais situado no Município de Hidrolândia, como também nos logradouros públicos.
Parágrafo único. Fica autorizada a venda de bebida alcóolica apenas na modalidade delivery.
Art. 10 Continuam suspensos em todo o território do Município de Hidrolândia/CE, até determinação em contrário:
I – Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II – Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como: shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações ou quaisquer tipos de comemorações;
III – Reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV – As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão ser utilizados para a promoção de qualquer atividade, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V – Feiras livres de qualquer natureza.
Art. 11 Revoga-se o Decreto Municipal de nº 012, de 26/03/2020, que trata acerca da suspensão do gozo das férias dos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria de Saúde deste Município.
Parágrafo único. A concessão das férias dos servidores de que trata o caput deste artigo será de forma escalonada, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS
PREFEITA MUNICIPAL