Diário oficial

NÚMERO: 773/2020

Ano VIII - Edição Nº DCCLXXIII de 11 de Julho de 2020

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GABINETE DA PREFEITA - Decretos - Prorrogação do Isolamento Social: 038/2020
Prorroga o isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), bem como novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolând
DECRETO Nº 038, DE 11 DE JULHO DE 2020

Prorroga o isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), bem como novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada escalonada das atividades e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e

CONSIDERANDO o reconhecimento da CALAMIDADE PÚBLICA no ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde decorrente da COVID 19 no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 009, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o art. 30, inc. I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina sobre a competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que a Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Novo Coronavírus, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos municípios, devendo ser respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo; CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante 38 (STF) afirma que é de competência dos municípios estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito local;

CONSIDERANDO ser inquestionável a postura séria e responsável como a Administração Pública Municipal vem enfrentando a pandemia desde o seu princípio, sempre pensando na proteção da vida do cidadão por meio de importantes medidas baseadas em relatórios e dados técnicos da equipe de saúde, todas submetidas e aprovadas pelo Comitê Estadual de Enfrentadamento da COVID-19;

CONSIDERANDO os procedimentos, condições e diretrizes para a gradual retomada das atividades de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, setor que inegavelmente foi e continua sendo bastante afetado pela pandemia do Novo Coronavírus, cuja relevância é de fundamental importância para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que mesmo diante da liberação de alguns comércios locais, temos a necessidade de continuar com as medidas para promover o isolamento social da população, com o intuito de conter o avanço da COVID-19 no Município de Hidrolândia;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, além da prorrogação do isolamento social em todo o território Municipal, passou a adotar medidas mais restritivas, tais como: uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, dentre outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis, multa, cassação de alvará de funcionamento, dentre outras;

CONSIDERANDO que diante do processo de retomada escalonada da economia local, o Poder Público Municipal condicionou inúmeras medidas sanitárias direcionadas aos proprietários dos estabelecimentos comerciais liberados a funcionar teriam que seguir, como também deveriam assinar o Termo de Responsabilidade Sanitária, conforme Anexo II do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020;

CONSIDERANDO que, para os estabelecimentos comerciais continuem abertos, assim como sejam liberadas novas atividades e as instituições religiosas, tornou-se necessária adotar medidas mais enérgicas para minimizar o avanço da doença em nosso Município, e punir tanto os particulares como os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras estabelecidas por esta municipalidade, sem prejuízo de outras sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis;

CONSIDERANDO que, após nova avaliação pela equipe da saúde, os números dos dados epidemiológicos da Covid-19 no Município de Hidrolândia, observou-se quadro favorável para que, de forma técnica e responsável, se possa dar continuidade no atual estágio da pandemia ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em nosso território;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio, medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela gestão municipal no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 19 de julho de 2020, no âmbito do Município de Hidrolândia/CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores.

Art. 2º No período entre o dia 12 a 19 de julho de 2020 poderão funcionar as atividades econômicas e instituições religiosas, no Município de Hidrolândia/CE, na forma e condições previstas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Na Etapa 2 as atividades liberadas são as seguintes:

I Restaurantes;

II Churrascarias;

III Pizzarias;

IV Lanchonetes;

V Hamburguerias;

VI Trailer;

VII Açaís;

VIII Sorveterias;

IX Vidraçarias; e

X Igrejas, Templos e demais instituições religiosas.

Art. 3º Continuarão em funcionamento as atividades consideradas essenciais, bem como os estabelecimentos já autorizados por meio do Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e do Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, permanecerão com as atividades liberadas no mesmo horário de expediente (07h às 13h).

Art. 5º Os comércios da construção civil também continuam com o mesmo expediente de funcionamento (07h às 15h).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo, somente poderão abrir após o fim do horário de seu expediente para receber mercadorias, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 6º Todas as atividades liberadas a funcionar no Município de Hidrolândia/CE deverão obedecer o percentual máximo de pessoas que poderão permanecer simultaneamente de modo presencial no interior do estabelecimento, no caso dos comércios, e dentro das instituições religiosas.

I Fica limitada a proporção de 01 (uma) pessoa por cada 4m² (quatro metros quadrados) de área, no interior do comércio e das instituições religiosas;

II A restrição da capacidade total liberados a funcionar, será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação simultânea que trata o inciso anterior.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma deste Decreto, deverá observar o seguinte:

§ 1º Restaurantes e churrascarias poderão abrir para atendimento presencial ao público em horário de almoço, a partir das 10h, com o encerramento das atividades às 14h, e para o jantar, a partir das 18h, devendo encerrar as 22h.

I Os estabelecimentos de que trata este parágrafo terão 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

§ 2º As pizzarias poderão funcionar para atendimento presencial ao público nos horários de 08h as 11h e de 18h as 22h.

I Ficam autorizados 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, somente após o horário noturno, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

§ 3º As lanchonetes poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 06h as 10h e de 16h as 19h.

§ 4º As lanchonetes situadas dentro do Mercado Público Municipal estão autorizadas a funcionar no horário de 6h as 13h.

§ 5º As hamburguerias poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 17h as 22h.

I Ficam autorizados 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

§ 6º Os trailers poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 17h as 22h.

§ 7º Os comércios de açaís e sorveterias poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 07h as 10h e de 17h as 22h.

§ 8º Os estabelecimentos comercias instalados no Galpão dos Feirantes poderão funcionar com atendimento presencial no horário de 6h as 12h.

§ 9º As atividades comercias indicadas neste artigo poderão atender na modalidade delivery, após o encerramento de seu expediente.

§ 10 As Igrejas, Templos e demais instituições religiosas poderão retomar suas atividades presenciais no horário de 08h as 10h e de 19h as 21h.

I Todas as instituições religiosas deverão obedecer as restrições e medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020.

Art. 8º As atividades comercias constantes no artigo anterior, deverão obedecer todas determinações contidas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, além das estabelecidas abaixo:

I Fica proibido o consumo de bebida alcóolica nos estabelecimentos comerciais;

II As mesas dos estabelecimentos deverão obrigatoriamente manter uma distância entre si de mínimo 02 (dois metros);

III Poderão sentar-se até 04 (quatro) ocupantes por mesa;

IV As mesas, cadeiras, toalhas, cardápios, guardanapos, saleiros, paliteiros, dentre outros, deverão ser higienizados a cada cliente;

V Em horário anterior ou posterior de funcionamento de alimentação, a área destinadas as mesas e cadeiras devem ser isoladas do acesso ao público;

VI O uso de máscara é obrigatório por clientes e funcionários no estabelecimento, exceto para os clientes quando estiverem sentados à mesa;

VII Fica vedada a realização de eventos, celebrações e música ao vivo.

Art. 9º Fica vedado o consumo de bebida alcóolica nas dependências de quaisquer estabelecimentos comerciais situado no Município de Hidrolândia, como também nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Fica autorizada a venda de bebida alcóolica apenas na modalidade delivery.

Art. 10 Continuam suspensos em todo o território do Município de Hidrolândia/CE, até determinação em contrário:

I Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como: shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações ou quaisquer tipos de comemorações;

III Reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;

IV As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão ser utilizados para a promoção de qualquer atividade, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

V Feiras livres de qualquer natureza.

Art. 11 Revoga-se o Decreto Municipal de nº 012, de 26/03/2020, que trata acerca da suspensão do gozo das férias dos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria de Saúde deste Município.

Parágrafo único. A concessão das férias dos servidores de que trata o caput deste artigo será de forma escalonada, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

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