Prorroga o isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), bem como novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada escalonada das atividades e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e
CONSIDERANDO o reconhecimento da CALAMIDADE PÚBLICA no ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE;
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde decorrente do Novo Coronavírus (COVID – 19) no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 009, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o art. 30, inc. I, da Carta Política de 1988, que estabelece competência aos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que a Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento da Covid-19 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos municípios, devendo ser respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo; CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante 38 afirma que é de competência dos municípios estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito local;
CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia é inquestionável a seriedade e o comprometimento com que o Governo Municipal vem pautando sua postura, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que mesmo diante da liberação de alguns comércios locais, temos a necessidade de continuar com as medidas de isolamento social para conter o avanço da doença em nosso Município, senso comum de toda a comunidade que o isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle;
CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Hidrolândia, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, além da prorrogação do isolamento social em todo o território Municipal, passou a adotar medidas mais restritivas, tais como: uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, dentre outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis, multa, cassação de alvará de funcionamento, dentre outras, bem como condicionou inúmeras medidas sanitárias direcionadas aos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar devem seguir;
CONSIDERANDO que, após nova avaliação pela equipe da saúde, os números dos dados epidemiológicos da Covid-19 no Município de Hidrolândia, observou-se quadro favorável para que, de forma técnica e responsável, se possa dar continuidade no atual estágio da pandemia ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em nosso território;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio, medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela gestão municipal no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 25 de JULHO de 2020, no Município de Hidrolândia/CE, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A partir do dia 20 até o dia 25 de JULHO de 2020 as atividades já liberadas na forma e condições previstas nos Decretos Municipais nº 037, de 03/07/2020 e nº 038, de 11/07/2020, passarão a funcionar da seguinte forma:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, deverão funcionar no horário de 07h as 12h e de 15h as 18h.
Parágrafo único. Comércios de roupas, de tecidos, de costura, de calçados, de artigos do lar, de perfumaria, de cosméticos, armarinho, de móveis, de eletrodomésticos e de eletrônicos; Comércios de acessórios de informática, de assistência técnica, de serviços e de celulares; Comércios de autopeças, oficinas, concessionárias de veículos; e Escritórios em geral.
§ 2º As atividades liberadas na Etapa 2, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 038, de 11/07/2020, permanecerão com o mesmo horário de funcionamento.
Parágrafo único. Restaurantes; Churrascarias; Pizzarias; Lanchonetes; Hamburguerias; Trailer; Açaís; Sorveterias; Vidraçarias; e Igrejas, Templos e demais instituições religiosas.
§ 3º Os comércios da construção civil permanecem com o mesmo expediente de funcionamento estabelecido no § 1º, do art. 4º, do Decreto Municipal 037, de 03/07/2020, a saber, das 07h às 15h.
§ 4º Permanecerão em funcionamento as atividades consideradas essenciais, bem como os estabelecimentos já autorizados por meio do Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e do Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020.
Art. 3º A partir do dia 20 até o dia 25 de JULHO de 2020 fica autorizada a abertura de ACADEMIAS e estabelecimentos similares, no Município de Hidrolândia/CE, respeitadas as seguintes determinações:
I - As academias e estabelecimentos similares poderão funcionar apenas no horário de 05h as 9h e de 16h as 21h;
II - O uso obrigatório de máscaras de proteção facial o tempo todo no interior dos estabelecimentos, industriais ou caseiras, devendo cobrir nariz e boca, assim como ficar rente a face, por todos os funcionários e clientes, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - Disponibilizar, durante todo o horário de funcionamento, álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel, em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada, ou disponibilizar locais para higienização das mãos com água e sabonete líquido;
IV - Higienização dos aparelhos entre um aluno e outro e entre uma turma e outra;
V - Adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
VI - Manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - Obedecer ao distanciamento mínimo de 02 (dois) metros no interior do estabelecimento, seja entre usuários e funcionários, seja entre usuários.
Parágrafo único. É de responsabilidade da administração de cada academia e dos estabelecimentos similares, a aferição da temperatura dos membros de turma, antes do início das atividades.
Art. 4º Recomenda-se as academias e estabelecimentos similares que sejam realizados alguns questionamentos aos seus clientes durante o agendamento para o retorno das atividades.
§ 1º Os alunos deverão ser indagados se apresenta os seguintes sintomas da COVID-19:
- Você apresenta tosse ou falta de ar?
- Você apresenta febre?
- Você conviveu com alguém com os esses sintomas nos últimos 14 dias?
- Você mora com alguém doente ou de quarentena?
- Você é do grupo de risco?
§ 2º Caso o cliente apresente quaisquer sintomas relativos à Covid-19, deverá ser informado que seu comparecimento não está autorizado, devendo ser impedido de adentrar ao estabelecimento, e recomendando ficar de quarentena, bem como buscar auxílio médico, se necessário.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Hidrolândia somente poderão abrir após o fim do horário de seu expediente para receber mercadorias, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
Art. 6º Permanece vedada a abertura de BARES e FEIRAS LIVRES, constantes na Etapa 3, Anexo I, do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020.
Parágrafo único. A abertura de BARES e FEIRAS LIVRES DE QUALQUER NATUREZA passarão para uma nova etapa.
Art. 7º Todas as atividades liberadas a funcionar no Município de Hidrolândia/CE, como também as que estão sendo autorizadas por meio deste Decreto, deverão obedecer o percentual máximo de pessoas que poderão permanecer simultaneamente de modo presencial no interior do estabelecimento, no caso dos comércios, e dentro das instituições religiosas.
I - Fica adstrita a proporção de 01 (uma) pessoa por cada 4m² (quatro metros quadrados) de área;
II - A capacidade total das atividades liberadas a funcionar, será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação simultânea que trata o inciso anterior.
Art. 8º Permanece proibido o consumo de bebida alcóolica nas dependências de quaisquer estabelecimentos comerciais situado no Município de Hidrolândia, como também nos logradouros públicos.
Parágrafo único. Fica autorizada a venda de bebida alcóolica apenas na modalidade delivery.
Art. 9º Continuam suspensos em todo o território do Município de Hidrolândia/CE, até determinação em contrário:
I - Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como: shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações ou quaisquer tipos de comemorações;
III - Reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão ser utilizados para a promoção de qualquer atividade, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
Art. 10 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a convocar os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de dentistas para exercerem suas atividades funcionais, por imperiosa necessidade do serviço público.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS
PREFEITA MUNICIPAL