Diário oficial

NÚMERO: 790/2020

Ano VIII - Edição Nº DCCXC de 3 de Agosto de 2020

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GABINETE DA PREFEITA - Decretos - Prorrogação do Isolamento Social: 044/2020
Prorroga o isolamento social no Município de Hidrolândia/CE, assim como renova a política de funcionamento de estabelecimentos comerciais que já se encontram com suas atividades liberadas e dá outras providências.
DECRETO Nº 044, DE 02 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga o isolamento social no Município de Hidrolândia/CE, assim como renova a política de funcionamento de estabelecimentos comerciais que já se encontram com suas atividades liberadas e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e

CONSIDERANDO o reconhecimento da Calamidade Pública no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Hidrolândia/CE;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde decorrente da COVID 19 no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 009, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o art. 30, inc. I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina sobre a competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que a Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Novo Coronavírus, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos municípios, devendo ser respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante 38 (STF) afirma que é de competência dos municípios estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito local;

CONSIDERANDO ser inquestionável a postura séria e responsável como a Administração Pública Municipal vem enfrentando a pandemia desde o seu princípio, sempre pensando na proteção da vida do cidadão por meio de importantes medidas baseadas em relatórios e dados técnicos da equipe de saúde, todas submetidas e aprovadas pelo Comitê Estadual de Enfrentadamento da COVID-19;

CONSIDERANDO os procedimentos, condições e diretrizes para a gradual retomada das atividades de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, setor que inegavelmente foi e continua sendo bastante afetado pela pandemia do Novo Coronavírus, cuja relevância é de fundamental importância para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que mesmo diante da liberação de alguns comércios locais, temos a necessidade de continuar com as medidas para promover o isolamento social da população, com o intuito de conter o avanço da COVID-19 no Município de Hidrolândia;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, além da prorrogação do isolamento social em todo o território Municipal, passou a adotar medidas mais restritivas, tais como: uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, dentre outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis, multa, cassação de alvará de funcionamento, dentre outras;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal condicionou inúmeras medidas sanitárias direcionadas aos proprietários dos estabelecimentos comerciais liberados a funcionar;

CONSIDERANDO que, após nova avaliação pela equipe da saúde, os números dos dados epidemiológicos da Covid-19 no Município de Hidrolândia, observou-se quadro favorável para que, de forma técnica e responsável, se possa dar continuidade no atual estágio da pandemia ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em nosso território;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio, medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela gestão municipal no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população,

DECRETA:

Art. 1º Até o dia 09 DE AGOSTO DE 2020, ficam prorrogadas, no Município de Hidrolândia/CE, na forma e condições estabelecidas nos Decretos Municipais nº 030, de 01/06/2020, nº 032, de 08/06/2020, nº 037, de 03/07/2020, nº 038, de 11/07/2020 e nº 041, de 19/07/2020, bem como todas as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras previstas nos Decretos Municipais e nos Decretos Estaduais, as quais estabelecem:

I - Suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID 19;

II - Manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco do Novo Coronavírus;

III - Manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos;

IV - Proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como: praça e calçadões;

V - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - Adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação do isolamento social fica mantido o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 2° O dever especial de proteção a que se refere o inc. II, deste artigo, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e os comércios da construção civil poderão funcionar apenas no horário de 07h as 12h e de 14h as 18h, com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo, somente poderão abrir após o fim do horário de seu expediente para receber mercadorias, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 4º As academias e estabelecimentos similares passarão a funcionar no horário de 05h as 9h e de 14h as 21h.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 2, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 038, de 11/07/2020, permanecerão com o mesmo horário de funcionamento.

I - Restaurantes e churrascarias nos horários de 10h as 14h e das 18h às 22h, continuam com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

II - As pizzarias nos horários de 08h as 11h e de 18h as 22h, permanecem com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, somente após o horário noturno, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

III - As lanchonetes no horário de 06h as 10h e de 16h as 19h, exceto as lanchonetes situadas dentro do Mercado Público Municipal, que continuarão no horário de 6h as 13h.

IV - As hamburguerias e trailers no horário de 17h as 22h com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

V - Os comércios de açaís e sorveterias poderão funcionar nos horários de 07h as 10h e de 17h as 22h.

VI - As lanchonetes e restaurantes instalados no Galpão dos Feirantes no horário de 6h as 12h.

Parágrafo único. As atividades comercias indicadas neste artigo poderão atender na modalidade delivery, após o encerramento de seu expediente.

Art. 6º As Igrejas, Templos e demais instituições religiosas permanecem com mesmo horário de funcionamento (08h as 10h e de 19h as 21h).

Art. 7º Continuarão em funcionamento as atividades consideradas essenciais, bem como os estabelecimentos já autorizados por meio do Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e do Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020.

Art. 8º Fica autorizada a abertura dos comércios de frutas instalados no interior do Galpão dos Feirantes, no horário de 6h as 12h, devendo respeitar todas as determinações contidas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e suas alterações posteriores.

Art. 9º Ficam liberados a operação do serviço de transporte municipal de passageiros no Município de Hidrolândia/CE, desde que cumpridas todas medidas de específicas neste Decreto, bem como sem prejuízo das determinações contidas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e suas alterações posteriores.

I - O uso obrigatório de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, pelos passageiros a bordo durante percurso integral da viagem, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

II - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

III - Disponibilizar, durante toda viagem, álcool 70% para todos os passageiros, preferencialmente em gel, em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada;

IV - Adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no interior dos veículos;

V - Vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem.

Parágrafo único. Fica proibida a operação do serviço de transporte municipal de passageiros que descumprir alguma medida prevista neste artigo, bem como do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e suas alterações posteriores.

Art. 10 Todas as atividades liberadas a funcionar no Município de Hidrolândia/CE permanecem com o dever de obedecer ao percentual máximo de pessoas indicado no Decreto Municipal nº 041, de 19/07/2020.

Art. 11 Permanece vedado o consumo de bebida alcóolica nas dependências de quaisquer estabelecimentos comerciais situado no Município de Hidrolândia, como também nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Fica autorizada a venda de bebida alcóolica apenas na modalidade delivery.

Art. 12 Continuam suspensos em todo o território do Município de Hidrolândia/CE, até determinação em contrário:

I - Feiras livres e abertura de bares;

II - Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

III - Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como: shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações ou quaisquer tipos de comemorações;

IV - As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão ser utilizados para a promoção de qualquer atividade, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.

Art. 13 Sendo verificado o crescimento ou diminuição dos indicadores após liberação das atividades tratada neste Decreto, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, expedirá Decreto determinando novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, públicos e privados situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPALDECRETO Nº 044, DE 02 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga o isolamento social no Município de Hidrolândia/CE, assim como renova a política de funcionamento de estabelecimentos comerciais que já se encontram com suas atividades liberadas e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Hidrolândia/CE, e

CONSIDERANDO o reconhecimento da Calamidade Pública no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Legislativo nº 543, de 03/04/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17/04/2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Hidrolândia/CE;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde decorrente da COVID 19 no Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n.º 33.510, de 16/03/2020, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o Município de Hidrolândia/CE declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE por meio do Decreto nº 009, de 18/03/2020, o qual prevê diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições a atividades do comércio, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o art. 30, inc. I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina sobre a competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que a Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Novo Coronavírus, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos municípios, devendo ser respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante 38 (STF) afirma que é de competência dos municípios estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito local;

CONSIDERANDO ser inquestionável a postura séria e responsável como a Administração Pública Municipal vem enfrentando a pandemia desde o seu princípio, sempre pensando na proteção da vida do cidadão por meio de importantes medidas baseadas em relatórios e dados técnicos da equipe de saúde, todas submetidas e aprovadas pelo Comitê Estadual de Enfrentadamento da COVID-19;

CONSIDERANDO os procedimentos, condições e diretrizes para a gradual retomada das atividades de estabelecimentos comerciais situados no Município de Hidrolândia/CE, setor que inegavelmente foi e continua sendo bastante afetado pela pandemia do Novo Coronavírus, cuja relevância é de fundamental importância para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que mesmo diante da liberação de alguns comércios locais, temos a necessidade de continuar com as medidas para promover o isolamento social da população, com o intuito de conter o avanço da COVID-19 no Município de Hidrolândia;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, além da prorrogação do isolamento social em todo o território Municipal, passou a adotar medidas mais restritivas, tais como: uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, dentre outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis, multa, cassação de alvará de funcionamento, dentre outras;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal condicionou inúmeras medidas sanitárias direcionadas aos proprietários dos estabelecimentos comerciais liberados a funcionar;

CONSIDERANDO que, após nova avaliação pela equipe da saúde, os números dos dados epidemiológicos da Covid-19 no Município de Hidrolândia, observou-se quadro favorável para que, de forma técnica e responsável, se possa dar continuidade no atual estágio da pandemia ao processo de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em nosso território;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio, medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela gestão municipal no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população,

DECRETA:

Art. 1º Até o dia 09 DE AGOSTO DE 2020, ficam prorrogadas, no Município de Hidrolândia/CE, na forma e condições estabelecidas nos Decretos Municipais nº 030, de 01/06/2020, nº 032, de 08/06/2020, nº 037, de 03/07/2020, nº 038, de 11/07/2020 e nº 041, de 19/07/2020, bem como todas as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal nº 010, de 20/03/2020, e suas alterações posteriores, e no Decreto Estadual n° 33.519, de 19/03/2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras previstas nos Decretos Municipais e nos Decretos Estaduais, as quais estabelecem:

I - Suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID 19;

II - Manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco do Novo Coronavírus;

III - Manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos;

IV - Proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como: praça e calçadões;

V - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - Adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação do isolamento social fica mantido o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 2° O dever especial de proteção a que se refere o inc. II, deste artigo, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 1, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e os comércios da construção civil poderão funcionar apenas no horário de 07h as 12h e de 14h as 18h, com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo, somente poderão abrir após o fim do horário de seu expediente para receber mercadorias, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 4º As academias e estabelecimentos similares passarão a funcionar no horário de 05h as 9h e de 14h as 21h.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais indicados na Etapa 2, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 038, de 11/07/2020, permanecerão com o mesmo horário de funcionamento.

I - Restaurantes e churrascarias nos horários de 10h as 14h e das 18h às 22h, continuam com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

II - As pizzarias nos horários de 08h as 11h e de 18h as 22h, permanecem com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, somente após o horário noturno, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

III - As lanchonetes no horário de 06h as 10h e de 16h as 19h, exceto as lanchonetes situadas dentro do Mercado Público Municipal, que continuarão no horário de 6h as 13h.

IV - As hamburguerias e trailers no horário de 17h as 22h com 30 (trinta) minutos de tolerância para o encerramento das atividades presenciais nas suas dependências, ficando vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes após a referida tolerância.

V - Os comércios de açaís e sorveterias poderão funcionar nos horários de 07h as 10h e de 17h as 22h.

VI - As lanchonetes e restaurantes instalados no Galpão dos Feirantes no horário de 6h as 12h.

Parágrafo único. As atividades comercias indicadas neste artigo poderão atender na modalidade delivery, após o encerramento de seu expediente.

Art. 6º As Igrejas, Templos e demais instituições religiosas permanecem com mesmo horário de funcionamento (08h as 10h e de 19h as 21h).

Art. 7º Continuarão em funcionamento as atividades consideradas essenciais, bem como os estabelecimentos já autorizados por meio do Decreto Estadual nº 33.608, de 30/05/2020, e do Decreto Municipal nº 030, de 01/06/2020.

Art. 8º Fica autorizada a abertura dos comércios de frutas instalados no interior do Galpão dos Feirantes, no horário de 6h as 12h, devendo respeitar todas as determinações contidas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e suas alterações posteriores.

Art. 9º Ficam liberados a operação do serviço de transporte municipal de passageiros no Município de Hidrolândia/CE, desde que cumpridas todas medidas de específicas neste Decreto, bem como sem prejuízo das determinações contidas no Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e suas alterações posteriores.

I - O uso obrigatório de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, pelos passageiros a bordo durante percurso integral da viagem, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

II - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

III - Disponibilizar, durante toda viagem, álcool 70% para todos os passageiros, preferencialmente em gel, em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada;

IV - Adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no interior dos veículos;

V - Vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem.

Parágrafo único. Fica proibida a operação do serviço de transporte municipal de passageiros que descumprir alguma medida prevista neste artigo, bem como do Decreto Municipal nº 037, de 03/07/2020, e suas alterações posteriores.

Art. 10 Todas as atividades liberadas a funcionar no Município de Hidrolândia/CE permanecem com o dever de obedecer ao percentual máximo de pessoas indicado no Decreto Municipal nº 041, de 19/07/2020.

Art. 11 Permanece vedado o consumo de bebida alcóolica nas dependências de quaisquer estabelecimentos comerciais situado no Município de Hidrolândia, como também nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Fica autorizada a venda de bebida alcóolica apenas na modalidade delivery.

Art. 12 Continuam suspensos em todo o território do Município de Hidrolândia/CE, até determinação em contrário:

I - Feiras livres e abertura de bares;

II - Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

III - Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como: shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações ou quaisquer tipos de comemorações;

IV - As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão ser utilizados para a promoção de qualquer atividade, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.

Art. 13 Sendo verificado o crescimento ou diminuição dos indicadores após liberação das atividades tratada neste Decreto, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, expedirá Decreto determinando novas normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, públicos e privados situados no Município de Hidrolândia/CE, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA/CE, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS

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