INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 23, DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamentação das infrações referentes à Lei Nº 978/2019, de 23 de Setembro de 2019, e dá outras providências.
A Gerência do Bem Estar e Proteção Animal, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Instrução Normativa, que regulamenta as penalidades referentes ao Capítulo IV da Lei 978 de 23 de Setembro de 2019 - Política Municipal de Bem Estar e Proteção Animal de Hidrolândia/CE.
Art. 1º. São condutas vedadas no trato com os animais:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (100 UFIR/CE);
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (100 UFIR/CE);
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (200 UFIR/CE);
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (200 UFIR/CE);
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (250 UFIR/CE);
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (500 UFIR/CE);
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (100 UFIR/CE);
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (500 UFIR/CE);
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (1000 UFIR/CE);
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro clandestinos, residentes ou em trânsito, no Município, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais, sob pena de:
I - Advertência;
II - Multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
III - Apreensão do Animal.
Art. 3º. Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Município, sob pena de:
I - Advertência;
II - Multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
III - Apreensão do Animal.
DA CAÇA
Art. 4º. São vedadas, em todo território do município de Hidrolândia/CE, as seguintes modalidades de caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (250 UFIR/CE);
c) Reincidência - multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
II - amadora ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (250 UFIR/CE);
c) Reincidência - multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
DA PESCA
Art. 5º. É vedado pescar em épocas e locais do município interditados pelo órgão competente, além das demais proibições previstas na legislação estadual e federal, sob pena de:
I - Advertência;
II - Multa (250 UFIR/CE);
III - Reincidência - multa (500 a 1.000 UFIR/CE).
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
CONTROLE DE ZOONOSES E DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS
Art. 6º. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todo o Município de Hidrolândia/CE, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento, sob pena de:
I - Advertência;
II - Multa (500 UFIR/CE);
III - Reincidência - multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
IV - Interdição temporária;
V - Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
VI - Interdição definitiva.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 7º. Todos os cães e gatos residentes no Município de Hidrolândia/CE devem ser registrados gratuitamente no órgão municipal competente. Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, da Lei nº 978/2019, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I - Advertência com obrigação de regularizar o Registro do Animal no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa de 50 UFIR/CE por animal não registrado;
III - em caso de reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
DA VACINAÇÃO
Art. 8º. O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação anual, sob pena de:
I - Advertência com obrigação de regularizar o Calendário de Vacina do Animal no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, multa de 50 UFIR/CE por animal não vacinado;
III - Reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
DAS RESPONSABILIDADES NO TRATO COM OS ANIMAIS
Art. 9º. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte e ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, sob pena de:
I - Advertência,
II - multa de 100 UFIR/CE;
III - Reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
Art. 10. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos, em caso de inobservância, o responsável pelo animal estará sujeito a:
I - Advertência,
II - multa de 20 UFIR/CE;
III - Reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
PARÁGRAFO ÚNICO - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao responsável pelo animal ou animais:
I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - Persistindo a irregularidade, multa de 100 UFIR/CE;
III - A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.
Art. 11. É proibida a permanência de animais soltos, bem como a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a:
I - Advertência,
II - Multa de 100 UFIR/CE para o responsável pelo animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
III - Multa de 100 UFIR/CE para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência;
IV - Apreensão do animal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá:
I - Multa de 500 UFIR/CE para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento e/ou adestramento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
II - Multa de 500 UFIR/CE para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento e/ou adestramento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável esteja sendo descumprida.
Art. 12. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de:
I - Advertência,
II - multa de 250 a 500 UFIR/CE;
III - em caso de reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
IV - Apreensão do animal.
Art. 13. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal competente antes de iniciarem suas atividades, sob pena de.
I - Advertência,
II - multa de 100 a 500 UFIR/CE por animal não registrado;
III - em caso de reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 14. Será apreendido, todo e qualquer cão ou gato, encontrado solto em vias e logradouros públicos, sendo imediatamente encaminhado para a Unidade de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco.
§1º Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto em instrução normativa, o responsável pelo animal será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se o dia da comunicação. O não cumprimento do prazo previsto para retirada do animal configurará abandono previsto no Art. 51.
§2º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo prazo de 03 (três) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
Art. 15. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto responsável, órgão municipal competente exigirá a apresentação de prova de qualquer espécie, que comprove a guarda.
Parágrafo único - O cão ou gato apreendido sem registro será imediatamente registrado no ato do resgate.
DOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 16. Quando o Órgão Municipal competente identificar a prática de maus-tratos, o responsável ficará sujeito a:
I - Advertência e/ou;
II - Multa de 100 UFIR/CE por cada animal em situação de risco;
III - em caso de reincidência de multa em dobro;
IV - Em caso de crime, encaminhamento da denúncia, bem como todas as peças (filmagem, fotos, testemunhas) ao Representante do Ministério Público local;
V - Perda da posse do animal.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator:
I - multa de 100 UFIR/CE,
II - Dobrada na reincidência.
Art. 18. As demais disposições acerca da fiscalização serão definidas através desta Instrução Normativa no que segue:
I - Denúncias;
II - Blitz de Fiscalização, de Controle e Repressão junto as Atividades comerciais envolvendo animais vivos, em feiras livres, pet shops e canis devidamente registrados conforme art. 21 da Lei nº 978/2019;
III - Resgate de Animais em Situação de Risco e Vulnerabilidade;
§1º As denúncias serão atendidas via Polícia Militar e Guarda Municipal ou por solicitação oficializada por meio das Entidades de Proteção Animal (EPA) devidamente credenciadas junto ao órgão competente.
a)Quanto à oficialização das denúncias por meio das EPA’ s, poderá ser feita em 48 (quarenta e oito) horas para ação que resulte na prevenção e intervenção imediata para salvar a vida do animal;
b)Após cada ação, o Assessor (a) Técnico (a) da Gerência do Bem Estar Animal, providenciará relatório circunstanciado e Laudo Médico das condições em que o animal se encontrava, anexando fotos, vídeos e termos testemunhais de representantes das EPA’ s ou de protetores de animais devidamente credenciado;
c)Será elaborado um processo administrativo para cada intervenção.
§2º As Blitz’ s Itinerantes de fiscalização, Controle e Repressão, serão oficializadas e em reunião técnica, traçadas metas de atuações envolvendo cada seguimento na operação, que contará sempre com a participação de integrantes da Polícia Militar do Ceará, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Municipal, Entidades de Proteção Animal, Polícia Civil, Ministério Público e representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV-CE).
§3º O Resgate de Animais será informado à Polícia Militar e Guarda Municipal e será acionado o Corpo de Bombeiro, caso necessário, juntamente às EPA’ s para juntos com a equipe de resgate realizar a devida ação.
Art. 19. Fica vedada a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I - Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 07 (sete) dias;
II - Persistindo a situação, multa de 500 a 1.000 UFIR/CE;
III - Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50%.
Art. 20. O Órgão Municipal Competente pela Política Municipal de Bem Estar Animal deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 21. Os canis e gatis comerciais devem registrar-se gratuitamente no Órgão Municipal Competente da Política Municipal de Bem Estar Animal, sob pena de:
I - Advertência,
II - multa de 50 a 500 UFIR/CE por animal não registrado;
III - Reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
IV - Envio de Auto de Irregularidade aos órgãos expedidores de Licença ou Alvará de Funcionamento.
Art. 24. O prazo de validade do cadastramento é de 01 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município - DOM.
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 25. Os canis e gatis estabelecidos no Município de Hidrolândia/CE somente podem comercializar, permutar ou doar animais devidamente registrados, sob pena de:
I - Advertência,
II - multa de 50 a 500 UFIR/CE por animal não registrado;
III - em caso de reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
IV - Suspensão da Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento expedido por órgão competente.
Parágrafo único. Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 26. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Órgão Municipal Competente da Política Municipal de Bem Estar e possuir médico veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente, sob pena de:
I - Advertência,
II - multa de 500 a 1.000 UFIR/CE por animal não registrado;
III - Reincidência 50% de acréscimo no valor da multa por cada animal;
IV - Envio de Auto de Irregularidade aos órgãos expedidores de Licença ou Alvará de Funcionamento.
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 27. Em caso de descumprimento do Art. 93 e 94, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 100 UFIR/CE a 1.000 UFIR/CE;
III - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VI - proibição de propaganda;
VII - cassação da licença de funcionamento;
VIII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
IX - fechamento administrativo.
DAS ATIVIDADES DE TRAÇÃO E CARGA
Art. 28. É vedado nas atividades de tração animal e carga, sob pena de:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto:
a) Advertência;
b) Multa de 25 a 500 UFIR/CE;
c) Cessação dos maus tratos
II - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
a) Advertência;
b) Multa de 25 UFIR/CE;
III - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
a) Advertência;
b) Multa de 25 UFIR/CE;
c) Retenção do animal para avaliação médico veterinário.
IV - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
a) Advertência;
b) Multa de 25 UFIR/CE;
V - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ao seu correto deslocamento, ou com excesso daqueles dispensáveis.
a) Advertência;
b) Multa de 25 UFIR/CE;
c) Retenção do animal para regularização.
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 29. São condutas vedadas no transporte realizado por animais, sob pena de:
I - fazer viajar um animal a pé mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
a) Advertência;
b) Multa de 250 UFIR/CE;
II - conduzir, em qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
a) Advertência;
b) Multa de 35 UFIR/CE por animal;
c) Avaliação do estado de saúde do animal por médico veterinário;
III - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
a) Advertência;
b) Multa de 35 UFIR/CE;
c) Avaliação do estado de saúde do animal por médico veterinário;
IV - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
a) Advertência;
b) Multa de 25 a 50 UFIR/CE;
V - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
a) Advertência;
b) Multa de 25 a 50 UFIR/CE;
DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO.
Art. 30. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, rinha de galo, rinha de cães, rinha de canários, em locais públicos e privados, sob pena de:
I - Advertência;
II - Multa de 500 UFIR/CE;
III - Reincidência - Multa de 1.000 UFIR/CE;
IV - Apreensão do animal e avaliação médica veterinária e destinação.
Art. 31. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses, sob pena de:
I - Advertência;
II - Multa de 500 UFIR/CE;
III - Reincidência - Multa de 1.000 UFIR/CE;
IV - Apreensão do animal e avaliação médica veterinária e destinação.
DOS ANIMAIS CRIADOS PARA CONSUMO E DAS REGRAS PARA O ABATE
Art. 32. São condutas vedadas no abate dos animais para consumo humano, sem prejuízo das demais exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais:
I - Privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhe aqueles próprios da espécie, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa de 250 UFIR/CE.
II - Submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificial, que não estejam regulamentados por lei, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (250 a 500 UFIR/CE).
III - Impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais, ressalvados os casos autorizados por lei, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (500 a 1.000 UFIR/CE).
IV - O uso de marreta e da picada de bulbo “choupa”, bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização, sob pena de:
a) Advertência;
b) Multa (500 UFIR/CE);
c) Interdição provisória para imediata regulamentação;
d) Multa (1.000 UFIR/CE), nos casos de reincidência;
e) Interdição definitiva.
DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Art. 33. Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
I - Advertência - ação de advertir ou avisar alguém em relação a alguma coisa;
II - Multa - penalidade administrativa pela infração de uma obrigação definida em lei;
III - Interdição temporária - proibição de exercer determinados atos temporariamente;
IV - Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico - suspensão temporária ou definitiva de financiamentos realizados em bancos ou financeiras oficiais e financiamentos destinados a estudos e pesquisas científicas;
V - Interdição definitiva - proibição de exercer determinados atos de forma permanente.
Art. 34. As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV da Lei nº 978/2019 estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I - Advertência;
II - Multa (250 UFIR/CE);
III - Reincidência - multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
IV - Interdição temporária;
V - Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
VI - Interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
Art. 35. Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa (100 a 500 UFIR/CE);
III - Reincidência - multa (500 a 1.000 UFIR/CE);
IV - Recomendação de suspensão temporária ao respectivo órgão de classe;
Parágrafo único: Verificada a responsabilidade da instituição, ainda que parcial, dos atos praticados por seus profissionais responderá na forma da lei nº 978/2019.
Art. 36. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Órgão Municipal Competente para os efeitos desta Instrução Normativa, imediatamente responsável pela promoção de ações voltadas ao bem estar animal, será a Gerência do Bem Estar e Proteção Animal - GBEA, vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMITDUMA, conforme preceitua o art. 3º, §1° da Lei nº 978/2019 (Política Municipal de Bem Estar e Proteção Animal de Hidrolândia/CE).
Art. 38. A fiscalização das atividades e as aplicações das multas decorrentes de infração ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e/ou por meio das Entidades de Proteção Animal, devidamente credenciadas e conveniadas para este fim.
HIDROLÂNDIA/CE em 01 de Março de 2021.
JOÃO PAULO ALVES DE SOUZA
GERENTE DO BEM ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL DE HIDROLÂNDIA/CE